# Registro público: STJ — 3109758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d23ee826d4b7f6469b1a0380cb57835de2ea3637284590c5007d103fd3ee762

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465411
- **Número de registro na fonte:** 202504468115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
 DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM DE TODAS AS
 TESES DE DEFESA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE
 DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação do art. 619 do CPP que não foi demonstrada, pois, de
 acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, o magistrado não
 está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco
 a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os
 fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
 decisão, como ocorre na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da
 legislação federal, restringindo-se ao exame de questões
 exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas
 fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria
 reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via
 do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto
 fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
 DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM DE TODAS AS
 TESES DE DEFESA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE
 DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Violação do art. 619 do CPP que não foi demonstrada, pois, de
 acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, o magistrado não
 está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco
 a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os
 fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
 decisão, como ocorre na espécie.
 2. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da
 legislação federal, restringindo-se ao exame de questões
 exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas
 fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
 3. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria
 reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via
 do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto
 fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8d23ee826d4b7f6469b1a0380cb57835de2ea3637284590c5007d103fd3ee762
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

