{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16565,"origem":"stj","sha256_origem":"dfc5578495c5e3b1e7cf9e5058b5ebe0386d5f23ce51dc1186480c4dc0991428","registro_original":{"id_fonte":"000829905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008038","numero_registro":"202201778708","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE\nRESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO\nSUPERIOR. DESCADASTRAMENTO DO MEC. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES\nPAGAS. CABIMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE SE REVELOU\nINÚTIL À CREDORA.\n1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores\ne indenização por danos morais ajuizada em 26/08/2012, da qual foi\nextraído o presente recurso especial interposto 07/06/2021 em e\nconcluso ao gabinete em 04/07/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a instituição privada\nde ensino superior, que foi descadastrada do MEC durante a execução\ndo contrato de prestação de serviços educacionais, deve restituir\nao aluno os valores correspondentes às mensalidades pagas.\n3. Na hipótese de descadastramento de entidade privada de ensino\nsuperior junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os\nalunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta\nfinal de disciplinas, para fins de obtenção do diploma (art. 57, §§\n1º e 2º, do Decreto 5.773/2006 e art. 57, incisos II e III, do atual\nDecreto 9.235/2017). Assim, se a instituição descredenciada não\nviabilizar aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos\npela lei, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços\neducacionais e consequentemente, o inadimplemento do contrato,\ncircunstância que poderá autorizar a resolução da avença a pedido do\nconsumidor (art. 475 do CC).\n4. O contrato de prestação de serviços educacionais qualifica-se\ncomo negócio jurídico de execução continuada ou de trato sucessivo,\ntendo em vista que a execução do contrato se prolonga por um certo\nperíodo. Nessa modalidade de contrato, o descumprimento da prestação\nvencida não apaga as prestações já realizadas, desde que sejam\nautônomas e independentes, razão pela qual a resolução da avença\ntem, em regra, efeitos ex nunc e não ex tunc. Vale dizer, nos\ncontratos de trato sucessivo, o cumprimento de parcela da obrigação\nconfigura, geralmente, adimplemento parcial.\n5. Para saber se o cumprimento de parte da obrigação ajustada\nconfigura, efetivamente, adimplemento parcial, impende verificar se\no credor se aproveitou das prestações efetuadas pelo devedor. É\nimprescindível que a parcela do contrato adimplida pelo devedor\ntenha se relevado útil à finalidade almejada pelo credor quando da\npactuação do contrato.\n6. Nos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados\ncom instituições privadas de ensino superior, embora a obrigação\nseja cindida em diversas prestações durante certo lapso temporal, é\ncerto que o objetivo final do aluno é a obtenção do diploma, pois,\nsó assim, terá a possibilidade de buscar uma vaga no mercado de\ntrabalho. Logo, se a entidade de ensino superior não oferecer meios\npara a satisfação desse interesse, estará caracterizado o\ninadimplemento total do contrato.\n7. Se, apesar do descadastramento da instituição privada de ensino\nsuperior junto ao MEC, for providenciada a transferência do aluno\npara outra entidade, nos termos do art. 57, incisos II e III, do\natual Decreto 9.235/2017 (art. 57, §§ 1º e 2º, do antigo Decreto\n5.773/2006), viabilizando-se, por conseguinte, o término do curso,\nestará configurado o adimplemento parcial, não havendo que se falar\nem restituição, ao aluno, do montante pago para cursar as\ndisciplinas finalizadas. Por outro lado, se a instituição\ndescredenciada não proporcionar o término do curso em outra entidade\ne não houver prova de que o aluno usufruiu das disciplinas\nconcluídas junto à instituição, porque obteve êxito no seu\naproveitamento em outra entidade, o valor pago pelo aluno referente\nàs matérias cursadas deverá ser a ele restituído. Nessa hipótese, a\nparcela do contrato cumprida pela instituição de ensino privada não\nteve utilidade para o credor.\n8. No particular, as recorridas não providenciaram a transferência\nda recorrente para outra instituição de ensino, a fim de que pudesse\nconcluir o curso de administração à distância, tampouco comprovaram\nque a recorrente obteve efetivo aproveitamento das disciplinas\ncursadas junto à outra instituição de ensino superior. Ou seja, a\nparcela da obrigação contratual adimplida pelas recorridas\nrevelou-se inútil à recorrente, o que caracteriza inadimplemento\ntotal e não parcial da avença.\n9. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de\nTarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-15;9235!art57","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art20","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475"],"sumulas_citadas":["STJ:595"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00003 ART:00014 ART:00020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000595","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00475","LEG:FED DEC:005773 ANO:2006\n        ART:00057 PAR:00001 PAR:00002\n(REVOGADO PELO DECRETO 9.235/2017)","LEG:FED DEC:009235 ANO:2017\n        ART:00057 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO - CUMPRIMENTO PARCIAL - DISTINÇÃO DO INADIMPLEMENTO\nTOTAL)\n   STJ - <<REsp 1731193>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4f9772d8949033db113fea355e375a4bfe853eae1fe52ecd35de0b928003532e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
