# Registro público: STJ — 2008038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfc5578495c5e3b1e7cf9e5058b5ebe0386d5f23ce51dc1186480c4dc0991428

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO
SUPERIOR. DESCADASTRAMENTO DO MEC. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES
PAGAS. CABIMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE SE REVELOU
INÚTIL À CREDORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores
e indenização por danos morais ajuizada em 26/08/2012, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto 07/06/2021 em e
concluso ao gabinete em 04/07/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a instituição privada
de ensino superior, que foi descadastrada do MEC durante a execução
do contrato de prestação de serviços educacionais, deve restituir
ao aluno os valores correspondentes às mensalidades pagas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese de descadastramento de entidade privada de ensino
superior junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os
alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta
final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma (art. 57, §§
1º e 2º, do Decreto 5.773/2006 e art. 57, incisos II e III, do atual
Decreto 9.235/2017). Assim, se a instituição descredenciada não
viabilizar aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos
pela lei, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços
educacionais e consequentemente, o inadimplemento do contrato,
circunstância que poderá autorizar a resolução da avença a pedido do
consumidor (art. 475 do CC).
- **Item 4 (texto oficial):** O contrato de prestação de serviços educacionais qualifica-se
como negócio jurídico de execução continuada ou de trato sucessivo,
tendo em vista que a execução do contrato se prolonga por um certo
período. Nessa modalidade de contrato, o descumprimento da prestação
vencida não apaga as prestações já realizadas, desde que sejam
autônomas e independentes, razão pela qual a resolução da avença
tem, em regra, efeitos ex nunc e não ex tunc. Vale dizer, nos
contratos de trato sucessivo, o cumprimento de parcela da obrigação
configura, geralmente, adimplemento parcial.
- **Item 5 (texto oficial):** Para saber se o cumprimento de parte da obrigação ajustada
configura, efetivamente, adimplemento parcial, impende verificar se
o credor se aproveitou das prestações efetuadas pelo devedor. É
imprescindível que a parcela do contrato adimplida pelo devedor
tenha se relevado útil à finalidade almejada pelo credor quando da
pactuação do contrato.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados
com instituições privadas de ensino superior, embora a obrigação
seja cindida em diversas prestações durante certo lapso temporal, é
certo que o objetivo final do aluno é a obtenção do diploma, pois,
só assim, terá a possibilidade de buscar uma vaga no mercado de
trabalho. Logo, se a entidade de ensino superior não oferecer meios
para a satisfação desse interesse, estará caracterizado o
inadimplemento total do contrato.
- **Item 7 (texto oficial):** Se, apesar do descadastramento da instituição privada de ensino
superior junto ao MEC, for providenciada a transferência do aluno
para outra entidade, nos termos do art. 57, incisos II e III, do
atual Decreto 9.235/2017 (art. 57, §§ 1º e 2º, do antigo Decreto
5.773/2006), viabilizando-se, por conseguinte, o término do curso,
estará configurado o adimplemento parcial, não havendo que se falar
em restituição, ao aluno, do montante pago para cursar as
disciplinas finalizadas. Por outro lado, se a instituição
descredenciada não proporcionar o término do curso em outra entidade
e não houver prova de que o aluno usufruiu das disciplinas
concluídas junto à instituição, porque obteve êxito no seu
aproveitamento em outra entidade, o valor pago pelo aluno referente
às matérias cursadas deverá ser a ele restituído. Nessa hipótese, a
parcela do contrato cumprida pela instituição de ensino privada não
teve utilidade para o credor.
- **Item 8 (texto oficial):** No particular, as recorridas não providenciaram a transferência
da recorrente para outra instituição de ensino, a fim de que pudesse
concluir o curso de administração à distância, tampouco comprovaram
que a recorrente obteve efetivo aproveitamento das disciplinas
cursadas junto à outra instituição de ensino superior. Ou seja, a
parcela da obrigação contratual adimplida pelas recorridas
revelou-se inútil à recorrente, o que caracteriza inadimplemento
total e não parcial da avença.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO
SUPERIOR. DESCADASTRAMENTO DO MEC. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES
PAGAS. CABIMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE SE REVELOU
INÚTIL À CREDORA.
1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores
e indenização por danos morais ajuizada em 26/08/2012, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto 07/06/2021 em e
concluso ao gabinete em 04/07/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se a instituição privada
de ensino superior, que foi descadastrada do MEC durante a execução
do contrato de prestação de serviços educacionais, deve restituir
ao aluno os valores correspondentes às mensalidades pagas.
3. Na hipótese de descadastramento de entidade privada de ensino
superior junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os
alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta
final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma (art. 57, §§
1º e 2º, do Decreto 5.773/2006 e art. 57, incisos II e III, do atual
Decreto 9.235/2017). Assim, se a instituição descredenciada não
viabilizar aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos
pela lei, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços
educacionais e consequentemente, o inadimplemento do contrato,
circunstância que poderá autorizar a resolução da avença a pedido do
consumidor (art. 475 do CC).
4. O contrato de prestação de serviços educacionais qualifica-se
como negócio jurídico de execução continuada ou de trato sucessivo,
tendo em vista que a execução do contrato se prolonga por um certo
período. Nessa modalidade de contrato, o descumprimento da prestação
vencida não apaga as prestações já realizadas, desde que sejam
autônomas e independentes, razão pela qual a resolução da avença
tem, em regra, efeitos ex nunc e não ex tunc. Vale dizer, nos
contratos de trato sucessivo, o cumprimento de parcela da obrigação
configura, geralmente, adimplemento parcial.
5. Para saber se o cumprimento de parte da obrigação ajustada
configura, efetivamente, adimplemento parcial, impende verificar se
o credor se aproveitou das prestações efetuadas pelo devedor. É
imprescindível que a parcela do contrato adimplida pelo devedor
tenha se relevado útil à finalidade almejada pelo credor quando da
pactuação do contrato.
6. Nos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados
com instituições privadas de ensino superior, embora a obrigação
seja cindida em diversas prestações durante certo lapso temporal, é
certo que o objetivo final do aluno é a obtenção do diploma, pois,
só assim, terá a possibilidade de buscar uma vaga no mercado de
trabalho. Logo, se a entidade de ensino superior não oferecer meios
para a satisfação desse interesse, estará caracterizado o
inadimplemento total do contrato.
7. Se, apesar do descadastramento da instituição privada de ensino
superior junto ao MEC, for providenciada a transferência do aluno
para outra entidade, nos termos do art. 57, incisos II e III, do
atual Decreto 9.235/2017 (art. 57, §§ 1º e 2º, do antigo Decreto
5.773/2006), viabilizando-se, por conseguinte, o término do curso,
estará configurado o adimplemento parcial, não havendo que se falar
em restituição, ao aluno, do montante pago para cursar as
disciplinas finalizadas. Por outro lado, se a instituição
descredenciada não proporcionar o término do curso em outra entidade
e não houver prova de que o aluno usufruiu das disciplinas
concluídas junto à instituição, porque obteve êxito no seu
aproveitamento em outra entidade, o valor pago pelo aluno referente
às matérias cursadas deverá ser a ele restituído. Nessa hipótese, a
parcela do contrato cumprida pela instituição de ensino privada não
teve utilidade para o credor.
8. No particular, as recorridas não providenciaram a transferência
da recorrente para outra instituição de ensino, a fim de que pudesse
concluir o curso de administração à distância, tampouco comprovaram
que a recorrente obteve efetivo aproveitamento das disciplinas
cursadas junto à outra instituição de ensino superior. Ou seja, a
parcela da obrigação contratual adimplida pelas recorridas
revelou-se inútil à recorrente, o que caracteriza inadimplemento
total e não parcial da avença.
9. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-15;9235!art57, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art20, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÃO - CUMPRIMENTO PARCIAL - DISTINÇÃO DO INADIMPLEMENTO
TOTAL)
   STJ - <<REsp 1731193>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:595

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00003 ART:00014 ART:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000595
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00475
- LEG:FED DEC:005773 ANO:2006
        ART:00057 PAR:00001 PAR:00002
(REVOGADO PELO DECRETO 9.235/2017)
- LEG:FED DEC:009235 ANO:2017
        ART:00057 INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-15;9235!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2017-12-15%3B9235%21art57)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art475)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2105883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142051/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art20, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2154169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16902/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2148891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153947/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Seguro DFI: danos mínimos cobertos e limite da indenização](https://wikijuridica.com.br/bancario/seguro-dfi-danos-imovel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fseguro-dfi-danos-imovel%2F)

### [Franqueado que abre negócio concorrente na vigência do contrato](https://wikijuridica.com.br/empresarial/franqueado-abre-negocio-concorrente-durante-vigencia-contrato/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Ffranqueado-abre-negocio-concorrente-durante-vigencia-contrato%2F)

### [Franqueadora rescinde contrato alegando descumprimento de padrão](https://wikijuridica.com.br/empresarial/franqueadora-rescinde-contrato-alegando-descumprimento-padrao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Ffranqueadora-rescinde-contrato-alegando-descumprimento-padrao%2F)

### [Rescisão de contrato de serviços por inadimplência: guia prático](https://wikijuridica.com.br/empresarial/rescisao-contrato-servicos-inadimplemento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Frescisao-contrato-servicos-inadimplemento%2F)

### [Resolução, resilição e rescisão: três formas de acabar contrato](https://wikijuridica.com.br/empresarial/resolucao-vs-resilicao-vs-rescisao-diferenca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fresolucao-vs-resilicao-vs-rescisao-diferenca%2F)

### [Rescisão, resolução e resilição: qual termo usar no contrato](https://wikijuridica.com.br/glossario/resolucao-resilicao-rescisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fresolucao-resilicao-rescisao%2F)

### [REsp 2.008.038 do STJ: instituição privada de ensino superior](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008038/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008038%2F)

