# Registro público: STJ — 3146618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a02a7c5ff64af75c9287706665dcd3711dc481d82bbd9bb3a165a2345fe708af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465521
- **Número de registro na fonte:** 202600088848
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PELA
 ALÍNEA C APOIADO EM FATOS E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui
 unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma
 específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não
 conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da
 Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
 fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do STJ, por
 demandar reexame do acervo fático-probatório, e inviabilidade do
 dissídio jurisprudencial pela alínea c, por se apoiar em fatos e por
 deficiência de cotejo analítico.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo em recurso especial atacaram apenas a
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, mas não enfrentaram, de modo específico e
 suficiente, o fundamento autônomo relativo à alínea c (dissídio
 apoiado em fatos e ausência de cotejo analítico), o que atrai o
 óbice da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do
 recurso, destacando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a competência do
 Juízo da execução para eventual parcelamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PELA
 ALÍNEA C APOIADO EM FATOS E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui
 unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma
 específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não
 conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
 fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do STJ, por
 demandar reexame do acervo fático-probatório, e inviabilidade do
 dissídio jurisprudencial pela alínea c, por se apoiar em fatos e por
 deficiência de cotejo analítico.
 3. As razões do agravo em recurso especial atacaram apenas a
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, mas não enfrentaram, de modo específico e
 suficiente, o fundamento autônomo relativo à alínea c (dissídio
 apoiado em fatos e ausência de cotejo analítico), o que atrai o
 óbice da Súmula n. 182 do STJ.
 4. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do
 recurso, destacando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a competência do
 Juízo da execução para eventual parcelamento.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146618 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a02a7c5ff64af75c9287706665dcd3711dc481d82bbd9bb3a165a2345fe708af
- **SHA-256 do comentário:** cd77b270d37a9c72561f8643ee43f7f3ec823493ad29ef69ca38d7cab1dc138b
