# Registro público: STJ — 2993596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 556f72fdcc39f764b2335dc6a135d227794dd171adf026774ff401de6fc5bb8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo
 de 2 dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerado publicado o acórdão embargado em 13/5/2026,
 consumou-se o prazo para oposição do recurso no dia 15/5/2026, no
 entanto, a petição de recurso foi protocolizada somente em
 19/5/2026.
- **Item 3 (texto oficial):** O curso dos prazos processuais penais inicia-se no dia seguinte
 ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação
 para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia
 não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo
 de 2 dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP.
 2. Considerado publicado o acórdão embargado em 13/5/2026,
 consumou-se o prazo para oposição do recurso no dia 15/5/2026, no
 entanto, a petição de recurso foi protocolizada somente em
 19/5/2026.
 3. O curso dos prazos processuais penais inicia-se no dia seguinte
 ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação
 para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia
 não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.
 4. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
