# Registro público: STJ — 3057423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10329ceb09f129d89b2b15c17fff52650ff4e052e9c34fe2c93a5cc2e2b244c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E
 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
 material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravamento do regime prisional foi motivado de forma concreta
 e suficiente, inexistindo vício na fundamentação adotada.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
 magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
 partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
 que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
 a decisão, como ocorre no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
 dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
 conforme precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistindo vício, constata-se a mera discordância da solução
 dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior,
 inviável em embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E
 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
 material na decisão embargada.
 2. O agravamento do regime prisional foi motivado de forma concreta
 e suficiente, inexistindo vício na fundamentação adotada.
 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
 magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
 partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
 que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
 a decisão, como ocorre no caso.
 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
 dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
 conforme precedentes.
 5. Inexistindo vício, constata-se a mera discordância da solução
 dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior,
 inviável em embargos de declaração.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
