{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165657,"origem":"stj","sha256_origem":"be85faadb578dcb57d23be06172c1c530aee9ad6524a0ae6f5738d6a6d859f55","registro_original":{"id_fonte":"1465592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3146814","numero_registro":"202600053490","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\n ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1.A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que a\n parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os\n fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre.\n 2. O recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o\n recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu\n reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do\n STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo\n indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas\n delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser\n examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.\n 3. De igual modo, não houve impugnação apta a afastar o óbice da\n Súmula n. 83 do STJ, tampouco o fundamento relativo à ausência de\n demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não\n comprovou, mediante a indicação de precedentes contemporâneos e em\n moldura fática análoga, que o acórdão recorrido diverge da\n jurisprudência dominante desta Corte Superior.\n 4. Outrossim, a parte agravante não refutou os fundamentos da\n decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de\n demonstração de violação do art. 155 do Código de Processo Penal e à\n incidência da Súmula n. 282 do STF.\n 5. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,\n estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que \"[...] não se\n conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado\n especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'\", devendo\n a impugnação \"[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e\n pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou\n relativas ao mérito da controvérsia\" (AgInt no AREsp n.\n 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\n julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).\n 6. Ante  a deficiência de fundamentação do agravo em recurso\n especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:\n \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada.\"\n 7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\n do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e564a25e14f351e9d77f968c1a5f6ab6ce4b3a2942e568590859dafe87631045","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
