# Registro público: STJ — 3146814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be85faadb578dcb57d23be06172c1c530aee9ad6524a0ae6f5738d6a6d859f55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1.A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que a
 parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
 fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o
 recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu
 reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo
 indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas
 delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser
 examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** De igual modo, não houve impugnação apta a afastar o óbice da
 Súmula n. 83 do STJ, tampouco o fundamento relativo à ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não
 comprovou, mediante a indicação de precedentes contemporâneos e em
 moldura fática análoga, que o acórdão recorrido diverge da
 jurisprudência dominante desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, a parte agravante não refutou os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de
 demonstração de violação do art. 155 do Código de Processo Penal e à
 incidência da Súmula n. 282 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
 estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
 a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Ante  a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
 especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1.A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que a
 parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
 fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre.
 2. O recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o
 recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu
 reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo
 indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas
 delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser
 examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
 3. De igual modo, não houve impugnação apta a afastar o óbice da
 Súmula n. 83 do STJ, tampouco o fundamento relativo à ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não
 comprovou, mediante a indicação de precedentes contemporâneos e em
 moldura fática análoga, que o acórdão recorrido diverge da
 jurisprudência dominante desta Corte Superior.
 4. Outrossim, a parte agravante não refutou os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de
 demonstração de violação do art. 155 do Código de Processo Penal e à
 incidência da Súmula n. 282 do STF.
 5. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
 estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
 a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
 6. Ante  a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
 especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
