# Registro público: STJ — 950587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 119201bbfa44f08cecc82f0f9ba3a800aa397361cf98af19b8e3495dc08d8230

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465631
- **Número de registro na fonte:** 202403756100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA
 DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ATO VICIADO DE RECONHECIMENTO
 PESSOAL. ILEGALIDADE. INTELIGÊNICA DO TEMA N. 1.258 DO STJ.
 FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
 Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
 Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
 art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
 do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
 mesmo se confirmado o ato em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a
 Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e
 firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se
 convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou
 evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito
 com o ato viciado de reconhecimento".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a condenação do réu teve por base o reconhecimento
 pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CP, porque
 exibida apenas a pessoa do réu (show up).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, as declarações do réu não podem ser consideradas
 confissão extrajudicial, pois, além de ele haver negado
 expressamente a autoria do roubo, há contradiões relevantes em
 relação à narrativa do ofendido, o que demonstra a impossibilidade
 de tal prova embasar a condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, afastados o reconhecimento pessoal nulo e a suposta
 confissão extrajudicial, subsistem apenas as declarações da vítima e
 os depoimentos dos policiais, que apenas reproduziram a versão
 contada por ela na delegacia, provas que, por si só, não são
 suficientes para um decreto condenatório, em razão de sua
 fragilidade epistêmica.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para anular a prova decorrente do
 reconhecimento em desconformidade com a prescrição legal e, assim,
 absolver o agravante em relação à prática do delito de roubo objeto
 do  Processo n. 0001371-08.2015.8.24.0041.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA
 DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ATO VICIADO DE RECONHECIMENTO
 PESSOAL. ILEGALIDADE. INTELIGÊNICA DO TEMA N. 1.258 DO STJ.
 FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
 Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
 Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
 art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
 do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
 mesmo se confirmado o ato em juízo.
 2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a
 Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e
 firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se
 convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou
 evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito
 com o ato viciado de reconhecimento".
 3. Na hipótese, a condenação do réu teve por base o reconhecimento
 pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CP, porque
 exibida apenas a pessoa do réu (show up).
 4. Ademais, as declarações do réu não podem ser consideradas
 confissão extrajudicial, pois, além de ele haver negado
 expressamente a autoria do roubo, há contradiões relevantes em
 relação à narrativa do ofendido, o que demonstra a impossibilidade
 de tal prova embasar a condenação.
 5. Assim, afastados o reconhecimento pessoal nulo e a suposta
 confissão extrajudicial, subsistem apenas as declarações da vítima e
 os depoimentos dos policiais, que apenas reproduziram a versão
 contada por ela na delegacia, provas que, por si só, não são
 suficientes para um decreto condenatório, em razão de sua
 fragilidade epistêmica.
 6. Agravo regimental provido para anular a prova decorrente do
 reconhecimento em desconformidade com a prescrição legal e, assim,
 absolver o agravante em relação à prática do delito de roubo objeto
 do  Processo n. 0001371-08.2015.8.24.0041.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo
 regimental, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Sebastião
 Reis Júnior no mesmo sentido, verificado o empate no julgamento e
 prevalecendo a decisão mais favorável, dar provimento ao agravo
 regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
 que lavrará o acórdão.
 Votou com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz o Sr. Ministro
 Sebastião Reis Júnior. Vencidos o Srs. Ministros Antonio Saldanha
 Palheiro e Carlos Pires Brandão.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT).
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 950587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 119201bbfa44f08cecc82f0f9ba3a800aa397361cf98af19b8e3495dc08d8230
- **SHA-256 do comentário:** 7d32966e57abbce1937b68caf10583f34ad83bb8c00e6e9e2e5ab186ecf858b4
