{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165663,"origem":"stj","sha256_origem":"07e2d4d855219030d296606c99634aaa42284f094c9a2ab419816d6e4ae3495b","registro_original":{"id_fonte":"1466548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1094854","numero_registro":"202601751280","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\n PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO BATEDOR.\n MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU E LIAME\n SUBJETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PENA-BASE\n EXASPERADA PELA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. A materialidade do tráfico não exige apreensão de droga na posse\n direta de cada agente; basta a apreensão com um dos partícipes,\n desde que demonstrado o liame subjetivo entre os envolvidos, de modo\n que a atuação como batedor integrada à logística da mercancia\n ilícita e suficiente para a responsabilização nos termos do art. 29\n do Código Penal.\n 2. A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade\n e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As\n interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida em juízo\n demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada,\n aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006.\n 3. A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo\n fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária\n do habeas corpus.\n 4. A exasperação da pena-base encontra fundamento na quantidade\n expressiva de droga apreendida, fator que prepondera na fixação da\n pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, aliado aos vetores\n do art. 59 do Código Penal.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"31982c7cb46bced5434a9ef33c4a45066d73bb63ef79c1d3517f9267a652dee5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
