# Registro público: STJ — 1094854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07e2d4d855219030d296606c99634aaa42284f094c9a2ab419816d6e4ae3495b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466548
- **Número de registro na fonte:** 202601751280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
 PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO BATEDOR.
 MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU E LIAME
 SUBJETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PENA-BASE
 EXASPERADA PELA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A materialidade do tráfico não exige apreensão de droga na posse
 direta de cada agente; basta a apreensão com um dos partícipes,
 desde que demonstrado o liame subjetivo entre os envolvidos, de modo
 que a atuação como batedor integrada à logística da mercancia
 ilícita e suficiente para a responsabilização nos termos do art. 29
 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade
 e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As
 interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida em juízo
 demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada,
 aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária
 do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A exasperação da pena-base encontra fundamento na quantidade
 expressiva de droga apreendida, fator que prepondera na fixação da
 pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, aliado aos vetores
 do art. 59 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
 PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO BATEDOR.
 MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU E LIAME
 SUBJETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PENA-BASE
 EXASPERADA PELA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A materialidade do tráfico não exige apreensão de droga na posse
 direta de cada agente; basta a apreensão com um dos partícipes,
 desde que demonstrado o liame subjetivo entre os envolvidos, de modo
 que a atuação como batedor integrada à logística da mercancia
 ilícita e suficiente para a responsabilização nos termos do art. 29
 do Código Penal.
 2. A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade
 e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As
 interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida em juízo
 demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada,
 aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006.
 3. A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária
 do habeas corpus.
 4. A exasperação da pena-base encontra fundamento na quantidade
 expressiva de droga apreendida, fator que prepondera na fixação da
 pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, aliado aos vetores
 do art. 59 do Código Penal.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 07e2d4d855219030d296606c99634aaa42284f094c9a2ab419816d6e4ae3495b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 07e2d4d855219030d296606c99634aaa42284f094c9a2ab419816d6e4ae3495b
- **SHA-256 do comentário:** 57e1fee52d69d285f31794418b64f37afb906265b9313504fd850cab665a47c1
