{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165665,"origem":"stj","sha256_origem":"b8ca188152a19698d0211290ae63227a772c2844d5d5e565592ea3c4faa5fd43","registro_original":{"id_fonte":"1466550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2891342","numero_registro":"202501027925","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\n VULNERÁVEL. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS\n EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS.\n CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHOS DIRETOS EM\n CRIMES SEXUAIS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA\n FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.\n TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1.  Segundo a jurisprudência desta Corte, \"não se admite a nulidade\n do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente\n em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de\n provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC n.\n 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). Na\n espécie, o acórdão faz menção expressa a provas produzidas sob o\n crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a tese de\n violação do art. 155 do CPP.\n 2. A agredida, quando contava 7 anos de idade, sofreu estupro\n praticado por seu padrasto, consistente em atos de sexo oral, de\n toques mútuos nas partes íntimas e de contato do pênis do acusado\n com as nádegas e a boca da ofendida. Analisado o acórdão impugnado,\n vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem -\n especialmente o depoimento das testemunhas - conferem credibilidade\n e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais\n por ela sofridos.\n 3. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da\n criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o\n Tribunal de origem não só pode como deve valer-se de testemunhos\n indiretos, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às\n ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do\n agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem\n maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem\n ela narrou a violência suportada.\n 4. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é\n perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram\n informações importantes, de elevado valor probatório, sobre o\n comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência\n sexual, como o fato de que ela estava muito emotiva e chorava ao\n narrar os fatos diante da conselheira tutelar.\n 5. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, \"para a adoção de perspectiva de\n gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário\" (art. 1º),\n tem protocolo que reforça o valor da palavra da ofendida e a\n dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.\n 6. O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo\n a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados\n na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais\n elementos de prova - depoimento das testemunhas -, assume especial\n relevância e enseja a condenação.\n 7. A orientação do STJ, sedimentada no Tema Repetitivo n. 1.202, é a\n de que, \"No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação\n da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código\n Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos\n sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a\n recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais\n repetições\".\n 8. O Tribunal estadual, ao manter a aplicação do índice máximo (2/3)\n em virtude do crime continuado, não incorreu na ilegalidade\n apontada, uma vez que a nítida frequência das violências sexuais,\n por longo período de tempo (3 anos), possibilita a adoção dessa\n fração.\n 9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a8ab5e921ab1e59439ea79e08dd947c26251c629462193edd1d95d83c693dff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
