# Registro público: STJ — 2891342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8ca188152a19698d0211290ae63227a772c2844d5d5e565592ea3c4faa5fd43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466550
- **Número de registro na fonte:** 202501027925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS
 EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS.
 CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHOS DIRETOS EM
 CRIMES SEXUAIS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA
 FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
 TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade
 do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente
 em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de
 provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). Na
 espécie, o acórdão faz menção expressa a provas produzidas sob o
 crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a tese de
 violação do art. 155 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A agredida, quando contava 7 anos de idade, sofreu estupro
 praticado por seu padrasto, consistente em atos de sexo oral, de
 toques mútuos nas partes íntimas e de contato do pênis do acusado
 com as nádegas e a boca da ofendida. Analisado o acórdão impugnado,
 vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem -
 especialmente o depoimento das testemunhas - conferem credibilidade
 e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais
 por ela sofridos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da
 criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o
 Tribunal de origem não só pode como deve valer-se de testemunhos
 indiretos, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às
 ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do
 agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem
 maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem
 ela narrou a violência suportada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é
 perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram
 informações importantes, de elevado valor probatório, sobre o
 comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência
 sexual, como o fato de que ela estava muito emotiva e chorava ao
 narrar os fatos diante da conselheira tutelar.
- **Item 5 (texto oficial):** A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de
 gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º),
 tem protocolo que reforça o valor da palavra da ofendida e a
 dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo
 a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados
 na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
 elementos de prova - depoimento das testemunhas -, assume especial
 relevância e enseja a condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** A orientação do STJ, sedimentada no Tema Repetitivo n. 1.202, é a
 de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação
 da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
 Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos
 sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a
 recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais
 repetições".
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal estadual, ao manter a aplicação do índice máximo (2/3)
 em virtude do crime continuado, não incorreu na ilegalidade
 apontada, uma vez que a nítida frequência das violências sexuais,
 por longo período de tempo (3 anos), possibilita a adoção dessa
 fração.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS
 EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS.
 CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHOS DIRETOS EM
 CRIMES SEXUAIS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA
 FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
 TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1.  Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade
 do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente
 em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de
 provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). Na
 espécie, o acórdão faz menção expressa a provas produzidas sob o
 crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a tese de
 violação do art. 155 do CPP.
 2. A agredida, quando contava 7 anos de idade, sofreu estupro
 praticado por seu padrasto, consistente em atos de sexo oral, de
 toques mútuos nas partes íntimas e de contato do pênis do acusado
 com as nádegas e a boca da ofendida. Analisado o acórdão impugnado,
 vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem -
 especialmente o depoimento das testemunhas - conferem credibilidade
 e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais
 por ela sofridos.
 3. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da
 criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o
 Tribunal de origem não só pode como deve valer-se de testemunhos
 indiretos, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às
 ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do
 agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem
 maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem
 ela narrou a violência suportada.
 4. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é
 perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram
 informações importantes, de elevado valor probatório, sobre o
 comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência
 sexual, como o fato de que ela estava muito emotiva e chorava ao
 narrar os fatos diante da conselheira tutelar.
 5. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de
 gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º),
 tem protocolo que reforça o valor da palavra da ofendida e a
 dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
 6. O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo
 a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados
 na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
 elementos de prova - depoimento das testemunhas -, assume especial
 relevância e enseja a condenação.
 7. A orientação do STJ, sedimentada no Tema Repetitivo n. 1.202, é a
 de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação
 da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
 Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos
 sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a
 recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais
 repetições".
 8. O Tribunal estadual, ao manter a aplicação do índice máximo (2/3)
 em virtude do crime continuado, não incorreu na ilegalidade
 apontada, uma vez que a nítida frequência das violências sexuais,
 por longo período de tempo (3 anos), possibilita a adoção dessa
 fração.
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** b8ca188152a19698d0211290ae63227a772c2844d5d5e565592ea3c4faa5fd43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [A palavra da vítima basta para provar violência doméstica?](https://wikijuridica.com.br/criminal/palavra-da-vitima-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpalavra-da-vitima-como-prova%2F)

