# Registro público: STJ — 1014546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b9f3454991ea5162a88c25762a22f5faa34e9c8526639e02bbabc4dc407077d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466562
- **Número de registro na fonte:** 202502329898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA
 CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS
 CORPUS NÃO UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO NEM COMO
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
 LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE
 DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUNDADAS
 RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impetrado o habeas corpus depois de escoado o prazo para o
 recurso especial, mas a tempo e modo contra acórdão de revisão
 criminal já transitada em julgado, não se trata de writ substitutivo
 de recurso próprio nem de sucedâneo daquela ação autônoma, pois a
 inauguração da competência deste Superior Tribunal pelo seu
 ajuizamento na origem torna cognoscível o pedido, sob pena de a
 defesa ficar sem nenhuma prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA
 (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), fixou os
 parâmetros para a busca pessoal sem mandado: exige-se fundada
 suspeita, aferida de modo objetivo a partir de elementos concretos e
 anteriores à diligência, relacionada à posse de arma proibida ou de
 objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não bastando
 informações de fonte não identificada, intuições subjetivas ou a
 descoberta casual de situação de flagrância posterior à revista, sob
 pena de ilicitude das provas obtidas e das que delas decorrerem.
- **Item 3 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
 603.616/RO, com repercussão geral (Tema n. 280), assentou que a
 entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
 em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
 justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante
 delito no interior da casa, sob pena de nulidade dos atos praticados
 (Rel. Ministro Gilmar Mendes); tais razões devem ser anteriores ao
 ingresso, não bastando a constatação de flagrância posterior a ele.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo orientação consolidada por esta Corte a partir do
 julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a
 prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento do morador
 para o ingresso domiciliar incumbe, em caso de dúvida, ao Estado,
 devendo ser instrumentalizada por declaração escrita, com indicação
 de testemunhas sempre que possível, e por registro em áudio e vídeo
 da diligência.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não
 autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência
 dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos
 ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de
 que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em
 via pública naquele momento.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a abordagem não decorreu de mero subjetivismo dos
 policiais. Ao contrário, os elementos colacionados aos autos
 indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o
 réu estivesse na posse de objeto que constituía corpo de delito,
 visto que, depois de receberem informações sobre o furto de
 motocicleta, os agentes visualizaram o réu conduzindo veículo com as
 mesmas características, circunstâncias que evidenciam a licitude
 das provas obtidas em seu desfavor.
- **Item 7 (texto oficial):** Após a busca pessoal, os militares se dirigiram à residência do
 acusado para buscar documento de identificação e, com autorização do
 réu, vistoriaram o imóvel. Entretanto, nada de concreto que
 demonstrasse o uso da residência para o tráfico foi constatado
 previamente pelos policiais e não há assinatura de testemunhas nem
 gravação audiovisual que comprove o consentimento para a entrada na
 casa, circunstâncias que tornam inverossímil a versão alegada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de
 reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso no
 domicílio do paciente e das delas derivadas, determinado o
 desentranhamento, ressalvada a droga apreendida antes do ingresso na
 residência.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA
 CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS
 CORPUS NÃO UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO NEM COMO
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
 LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE
 DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUNDADAS
 RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
 1. Impetrado o habeas corpus depois de escoado o prazo para o
 recurso especial, mas a tempo e modo contra acórdão de revisão
 criminal já transitada em julgado, não se trata de writ substitutivo
 de recurso próprio nem de sucedâneo daquela ação autônoma, pois a
 inauguração da competência deste Superior Tribunal pelo seu
 ajuizamento na origem torna cognoscível o pedido, sob pena de a
 defesa ficar sem nenhuma prestação jurisdicional.
 2.  A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA
 (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), fixou os
 parâmetros para a busca pessoal sem mandado: exige-se fundada
 suspeita, aferida de modo objetivo a partir de elementos concretos e
 anteriores à diligência, relacionada à posse de arma proibida ou de
 objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não bastando
 informações de fonte não identificada, intuições subjetivas ou a
 descoberta casual de situação de flagrância posterior à revista, sob
 pena de ilicitude das provas obtidas e das que delas decorrerem.
 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
 603.616/RO, com repercussão geral (Tema n. 280), assentou que a
 entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
 em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
 justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante
 delito no interior da casa, sob pena de nulidade dos atos praticados
 (Rel. Ministro Gilmar Mendes); tais razões devem ser anteriores ao
 ingresso, não bastando a constatação de flagrância posterior a ele.
 4. Segundo orientação consolidada por esta Corte a partir do
 julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a
 prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento do morador
 para o ingresso domiciliar incumbe, em caso de dúvida, ao Estado,
 devendo ser instrumentalizada por declaração escrita, com indicação
 de testemunhas sempre que possível, e por registro em áudio e vídeo
 da diligência.
 5. A mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não
 autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência
 dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos
 ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de
 que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em
 via pública naquele momento.
 6. No caso, a abordagem não decorreu de mero subjetivismo dos
 policiais. Ao contrário, os elementos colacionados aos autos
 indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o
 réu estivesse na posse de objeto que constituía corpo de delito,
 visto que, depois de receberem informações sobre o furto de
 motocicleta, os agentes visualizaram o réu conduzindo veículo com as
 mesmas características, circunstâncias que evidenciam a licitude
 das provas obtidas em seu desfavor.
 7. Após a busca pessoal, os militares se dirigiram à residência do
 acusado para buscar documento de identificação e, com autorização do
 réu, vistoriaram o imóvel. Entretanto, nada de concreto que
 demonstrasse o uso da residência para o tráfico foi constatado
 previamente pelos policiais e não há assinatura de testemunhas nem
 gravação audiovisual que comprove o consentimento para a entrada na
 casa, circunstâncias que tornam inverossímil a versão alegada.
 8. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de
 reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso no
 domicílio do paciente e das delas derivadas, determinado o
 desentranhamento, ressalvada a droga apreendida antes do ingresso na
 residência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental
 para conceder a ordem de habeas corpus, sendo acompanhado pelos
 Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por maioria, dar
 provimento ao agravo regimental e conceder o habeas corpus, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o
 acórdão.
 Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
 Carlos Pires Brandão e Og Fernandes. Vencidos os Srs. Ministros
 Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b9f3454991ea5162a88c25762a22f5faa34e9c8526639e02bbabc4dc407077d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

