# Registro público: STJ — 3121744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ef11345aa117d3697f917552133a3718bca7442dc02d5114e52257dc3fdb558

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466567
- **Número de registro na fonte:** 202504735988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
 RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO
 ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
 inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
 agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** Os agravantes, nas razões do AREsp, deixaram de enfrentar, de
 forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da
 decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do
 óbice previsto nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte antecedente consignou que o prazo decadencial teve início
 com o descumprimento dos termos estabelecidos no distrato. Além
 disso, asseverou que as vítimas compareceram à delegacia para
 registro de boletim de ocorrência e foram ouvidas na instrução, e
 que foi inequívoco o seu desejo na persecução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, a defesa não enfrentou os
 fundamentos explicitados no acórdão, apenas sustentou a decadência
 do direito de representação a partir da ciência da autoria do
 delito. Contudo, não impugnou o termo inicial estabelecido no
 julgado nem mesmo indicou qual seria a data correta para início da
 contagem do prazo decadencial, razão pela qual incide o disposto nas
 Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, o expressivo valor da fraude perpetrada pode justificar
 a valoração desfavorável da vetorial consequências do crime, bem
 como a existência de circunstância judicial negativada também pode
 fundamentar a fixação de regime inicial mais gravoso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
 RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO
 ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
 inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
 agravo.
 2. Os agravantes, nas razões do AREsp, deixaram de enfrentar, de
 forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da
 decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do
 óbice previsto nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
 3. A Corte antecedente consignou que o prazo decadencial teve início
 com o descumprimento dos termos estabelecidos no distrato. Além
 disso, asseverou que as vítimas compareceram à delegacia para
 registro de boletim de ocorrência e foram ouvidas na instrução, e
 que foi inequívoco o seu desejo na persecução penal.
 4. Nas razões do recurso especial, a defesa não enfrentou os
 fundamentos explicitados no acórdão, apenas sustentou a decadência
 do direito de representação a partir da ciência da autoria do
 delito. Contudo, não impugnou o termo inicial estabelecido no
 julgado nem mesmo indicou qual seria a data correta para início da
 contagem do prazo decadencial, razão pela qual incide o disposto nas
 Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.
 5. Por fim, o expressivo valor da fraude perpetrada pode justificar
 a valoração desfavorável da vetorial consequências do crime, bem
 como a existência de circunstância judicial negativada também pode
 fundamentar a fixação de regime inicial mais gravoso.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7ef11345aa117d3697f917552133a3718bca7442dc02d5114e52257dc3fdb558
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