# Registro público: STJ — 3147915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eec7a034798fbbbf9daf197e799c79acb1042760fb07b84b8c8287a88cf05e96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466568
- **Número de registro na fonte:** 202600114006
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
 PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE SENILIDADE.
 SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime de estelionato previdenciário é de natureza permanente
 quando a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada
 mensalmente e o termo para a contagem da prescrição da pretensão
 punitiva a ele relacionado inicia-se na data em que cessou o
 recebimento indevido do benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a contagem do prazo prescricional teve início quando
 cessaram os pagamentos indevidos, ou seja, em 6/5/2008. A denúncia
 foi recebida em 24/3/2014, a sentença condenatória foi publicada em
 27/7/2016 e o acórdão confirmatório foi proferido em 19/9/2023, de
 modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto
 não decorridos 8 anos entre os marcos interruptivos (art. 109, IV,
 do CP).
- **Item 3 (texto oficial):** A tese relativa ao reconhecimento da senilidade da ré para fins
 de redução do prazo prescricional não foi objeto de análise no
 acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação pelo STJ por
 ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula n. 282 do
 STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
 PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE SENILIDADE.
 SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O crime de estelionato previdenciário é de natureza permanente
 quando a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada
 mensalmente e o termo para a contagem da prescrição da pretensão
 punitiva a ele relacionado inicia-se na data em que cessou o
 recebimento indevido do benefício.
 2. No caso, a contagem do prazo prescricional teve início quando
 cessaram os pagamentos indevidos, ou seja, em 6/5/2008. A denúncia
 foi recebida em 24/3/2014, a sentença condenatória foi publicada em
 27/7/2016 e o acórdão confirmatório foi proferido em 19/9/2023, de
 modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto
 não decorridos 8 anos entre os marcos interruptivos (art. 109, IV,
 do CP).
 3. A tese relativa ao reconhecimento da senilidade da ré para fins
 de redução do prazo prescricional não foi objeto de análise no
 acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação pelo STJ por
 ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula n. 282 do
 STF.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

