{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165669,"origem":"stj","sha256_origem":"e370be5fe186cada914de501ea735b15f8a9799b1c22199c035cac08264cd6b2","registro_original":{"id_fonte":"1466569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3218198","numero_registro":"202601194286","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\n VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS\n CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE\n EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A análise desfavorável da culpabilidade do agente foi\n fundamentada, com base no modus operandi adotado, por meio do qual o\n réu praticava os abusos sexuais de forma planejada, à noite,\n durante o repouso da vítima, o que aumenta a reprovabilidade de sua\n conduta.\n 2. O cometimento do crime no ambiente familiar é fundamento idôneo\n para negativar as circunstâncias do delito e evidenciar sua maior\n gravidade.\n 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico\n demonstrado com base nas peculiaridades do caso concreto, como na\n hipótese, legitima o aumento da pena-base a título de consequências\n do crime.\n 4. A discricionariedade judicial motivada na  dosimetria da pena é\n reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\n rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\n regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\n aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o\n intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\n critério mais severo, desde que devidamente justificado.\n Precedentes.\n 5. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou\n dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração\n que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base,\n de modo a não extrapolar os parâmetros usuais.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f5909c4a5624ac4dd9de0498039ebc2c01b1dd2f6590370a4daf2fe64ef6521","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
