# Registro público: STJ — 3218198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e370be5fe186cada914de501ea735b15f8a9799b1c22199c035cac08264cd6b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466569
- **Número de registro na fonte:** 202601194286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE
 EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise desfavorável da culpabilidade do agente foi
 fundamentada, com base no modus operandi adotado, por meio do qual o
 réu praticava os abusos sexuais de forma planejada, à noite,
 durante o repouso da vítima, o que aumenta a reprovabilidade de sua
 conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** O cometimento do crime no ambiente familiar é fundamento idôneo
 para negativar as circunstâncias do delito e evidenciar sua maior
 gravidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
 demonstrado com base nas peculiaridades do caso concreto, como na
 hipótese, legitima o aumento da pena-base a título de consequências
 do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** A discricionariedade judicial motivada na  dosimetria da pena é
 reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
 rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
 regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
 aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
 intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
 critério mais severo, desde que devidamente justificado.
 Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
 dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
 que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base,
 de modo a não extrapolar os parâmetros usuais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE
 EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A análise desfavorável da culpabilidade do agente foi
 fundamentada, com base no modus operandi adotado, por meio do qual o
 réu praticava os abusos sexuais de forma planejada, à noite,
 durante o repouso da vítima, o que aumenta a reprovabilidade de sua
 conduta.
 2. O cometimento do crime no ambiente familiar é fundamento idôneo
 para negativar as circunstâncias do delito e evidenciar sua maior
 gravidade.
 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
 demonstrado com base nas peculiaridades do caso concreto, como na
 hipótese, legitima o aumento da pena-base a título de consequências
 do crime.
 4. A discricionariedade judicial motivada na  dosimetria da pena é
 reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
 rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
 regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
 aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
 intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
 critério mais severo, desde que devidamente justificado.
 Precedentes.
 5. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
 dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
 que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base,
 de modo a não extrapolar os parâmetros usuais.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
