{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16567,"origem":"stj","sha256_origem":"c1fc716114da2ce472bb5c84648540361184ea51dd8100ff8c0d00867fe9fcfc","registro_original":{"id_fonte":"000829907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961964","numero_registro":"202102712303","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.\nACIDENTE DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. FATO DO\nSERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO\nCPC. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.\n1. O reexame da fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\nIncidência da Súmula n.º 7 do STJ.\n2. A alteração do valor fixado a título de indenização de danos\nmorais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que\na quantia estipulada pelo Tribunal estadual revela-se irrisória ou\nexagerada, o que não ocorreu no presente caso.\n3. Quanto a aplicação da Taxa Selic ao juros de mora, incide o\nenunciado da Súmula n.º 284 do STF, uma vez que apontada violação de\nforma genérica.\n4.Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do\nadvogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes\nrequisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de\n18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de\n2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido;\ne iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem\nno feito em que interposto o recurso  (REsp n. 2.005.691/RS, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n27/9/2022, DJe de 29/9/2022).\n5. Agravo interno negado provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dcd180ffe90b022a2fe3944cbab5a36ba0b47ca4791c6000d69164ec90714604","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
