# Registro público: STJ — 1961964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1fc716114da2ce472bb5c84648540361184ea51dd8100ff8c0d00867fe9fcfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. FATO DO
SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO
CPC. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reexame da fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração do valor fixado a título de indenização de danos
morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que
a quantia estipulada pelo Tribunal estadual revela-se irrisória ou
exagerada, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto a aplicação da Taxa Selic ao juros de mora, incide o
enunciado da Súmula n.º 284 do STF, uma vez que apontada violação de
forma genérica.
4.Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do
advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de
18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de
2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido;
e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem
no feito em que interposto o recurso  (REsp n. 2.005.691/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 29/9/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno negado provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. FATO DO
SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO
CPC. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. O reexame da fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
2. A alteração do valor fixado a título de indenização de danos
morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que
a quantia estipulada pelo Tribunal estadual revela-se irrisória ou
exagerada, o que não ocorreu no presente caso.
3. Quanto a aplicação da Taxa Selic ao juros de mora, incide o
enunciado da Súmula n.º 284 do STF, uma vez que apontada violação de
forma genérica.
4.Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do
advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de
18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de
2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido;
e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem
no feito em que interposto o recurso  (REsp n. 2.005.691/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 29/9/2022).
5. Agravo interno negado provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
