# Registro público: STJ — 3267759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ae98090e8aff41f02a944f2f91475a92caa20421d83ffab99d46158f3c0c393

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
 SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS
 DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
 IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob
 contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia da
 denúncia em sede de recurso especial" (EDcl no AgRg no REsp n.
 2.009.419/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
 julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026), como na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** "A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios
 não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja
 consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção
 carnal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.196.859/BA, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de
 15/6/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas
 pelas provas testemunhais e documentais, e a existência de laudo
 pericial atestando a virgindade da vítima é irrelevante, pois o
 estupro de vulnerável pode se consumar por meio de ato libidinoso
 diverso da conjunção carnal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
 SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS
 DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
 IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. "A superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob
 contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia da
 denúncia em sede de recurso especial" (EDcl no AgRg no REsp n.
 2.009.419/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
 julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026), como na espécie.
 2. "A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios
 não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja
 consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção
 carnal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.196.859/BA, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de
 15/6/2026).
 3. No caso, a autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas
 pelas provas testemunhais e documentais, e a existência de laudo
 pericial atestando a virgindade da vítima é irrelevante, pois o
 estupro de vulnerável pode se consumar por meio de ato libidinoso
 diverso da conjunção carnal.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
