# Registro público: STJ — 3045631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79bc93ed263f1231f26b34ec44a620dd45a5881e0a13ea05301233c9793af87f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466572
- **Número de registro na fonte:** 202503498426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
 MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A continuidade delitiva exige a concomitância dos requisitos
 objetivos - mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (modo
 de operação) - e subjetivo - unidade de desígnios. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu tinha o desígnio
 inicial de praticar roubos naquela noite contra vítimas aleatórias.
 Houve a repetição do mesmo modo de agir contra duas pessoas
 distintas em sequência e com pequeno interregno temporal entre elas.
- **Item 3 (texto oficial):** O lapso temporal de trinta minutos entre as condutas praticadas
 não descaracteriza o desígnio inicial - o STJ admite o referencial
 de trinta dias entre condutas, para fins de continuidade delitiva.
 Da mesma forma, não impede o reconhecimento do benefício o fato de
 se tratar de condutas consumadas. Portanto, a motivação para negar o
 benefício legal era inidônea, razão pela qual ele foi
 restabelecido.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da pretensão defensiva não ensejou reexame de fatos e
 provas, pois a reforma do acórdão, no ponto, se deu em função da
 inidoneidade da fundamentação apresentada a partir de revaloração
 jurídica de circunstâncias fáticas admitidas no julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
 MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A continuidade delitiva exige a concomitância dos requisitos
 objetivos - mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (modo
 de operação) - e subjetivo - unidade de desígnios. Precedentes.
 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu tinha o desígnio
 inicial de praticar roubos naquela noite contra vítimas aleatórias.
 Houve a repetição do mesmo modo de agir contra duas pessoas
 distintas em sequência e com pequeno interregno temporal entre elas.
 3. O lapso temporal de trinta minutos entre as condutas praticadas
 não descaracteriza o desígnio inicial - o STJ admite o referencial
 de trinta dias entre condutas, para fins de continuidade delitiva.
 Da mesma forma, não impede o reconhecimento do benefício o fato de
 se tratar de condutas consumadas. Portanto, a motivação para negar o
 benefício legal era inidônea, razão pela qual ele foi
 restabelecido.
 4. A análise da pretensão defensiva não ensejou reexame de fatos e
 provas, pois a reforma do acórdão, no ponto, se deu em função da
 inidoneidade da fundamentação apresentada a partir de revaloração
 jurídica de circunstâncias fáticas admitidas no julgado.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 79bc93ed263f1231f26b34ec44a620dd45a5881e0a13ea05301233c9793af87f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79bc93ed263f1231f26b34ec44a620dd45a5881e0a13ea05301233c9793af87f
- **SHA-256 do comentário:** 4f8497f4421ca96a3b5b4efbad07a26848c60aba3bdbe959b5b2fbc1d0cf6d13
