# Registro público: STJ — 3283522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87ca02df9cad9ecf76004120d5bb850d790c7cedd29d734f16d18662fbaac22b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
 REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À
 PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de sentença absolutória na Justiça Federal, por
 outros fatos e com instrução específica, não tem o condão de
 vincular o juízo estadual, máxime quando aquela está embasada na
 insuficiência da prova. Portanto, não há plausibilidade na alegação
 de decisões estatais antagônicas, pois os acervos probatórios seriam
 independentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, ausentes indícios de condenação contrária às
 evidências dos autos, a análise da pretensão absolutória, baseada na
 insuficiência da prova, implicaria reexame de fatos e provas,
 vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido do recurso especial é pela absolvição dos acusados.
 Logo, o exame da controvérsia não se restringiria à indevida
 exigência de "prova nova" ou de "justificação criminal", pois
 implicaria juízo sobre a suficiência da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
 REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À
 PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A existência de sentença absolutória na Justiça Federal, por
 outros fatos e com instrução específica, não tem o condão de
 vincular o juízo estadual, máxime quando aquela está embasada na
 insuficiência da prova. Portanto, não há plausibilidade na alegação
 de decisões estatais antagônicas, pois os acervos probatórios seriam
 independentes.
 2. Dessa forma, ausentes indícios de condenação contrária às
 evidências dos autos, a análise da pretensão absolutória, baseada na
 insuficiência da prova, implicaria reexame de fatos e provas,
 vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do
 STJ.
 3. O pedido do recurso especial é pela absolvição dos acusados.
 Logo, o exame da controvérsia não se restringiria à indevida
 exigência de "prova nova" ou de "justificação criminal", pois
 implicaria juízo sobre a suficiência da prova.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
