# Registro público: STJ — 3209825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 155b70df69a03c8f56b98228eb609930cd60c6bd2d27281de30a635e73c13262

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466575
- **Número de registro na fonte:** 202601050770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO
 DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE. PRAZO DE
 TRÊS ANOS. PARÂMETRO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo,
 relator para o acórdão Ministro Ribeiro Dantas, finalizado em
 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do
 requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
 comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III,
 alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
 prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
 alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
- **Item 2 (texto oficial):** Esse Tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento
 de que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos
 últimos 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não
 limita a análise do requisito subjetivo do bom comportamento, de
 modo que o magistrado pode e deve avaliar todo o histórico
 carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do
 reeducando.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a análise do histórico carcerário, adota-se como prazo
 razoável para a análise da contemporaneidade entre a falta
 disciplinar e o benefício pleiteado o período de até três anos - por
 analogia ao período para a perda da pretensão disciplinar -, de
 modo que faltas graves longínquas não justificam, por si, a negativa
 do benefício, visto que não espelham a aferição atual do
 cumprimento da reprimenda.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não transcorreu tempo suficiente entre a última falta
 disciplinar grave cometida durante a execução da pena - fuga do
 estabelecimento prisional - para demonstrar que o reeducando
 desenvolveu a responsabilidade necessária ao retorno ao convívio
 social sem vigilância, o que torna idôneo o indeferimento do
 benefício executório, por ausência do requisito subjetivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO
 DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE. PRAZO DE
 TRÊS ANOS. PARÂMETRO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo,
 relator para o acórdão Ministro Ribeiro Dantas, finalizado em
 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do
 requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
 comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III,
 alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
 prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
 alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
 2. Esse Tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento
 de que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos
 últimos 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não
 limita a análise do requisito subjetivo do bom comportamento, de
 modo que o magistrado pode e deve avaliar todo o histórico
 carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do
 reeducando.
 3. Para a análise do histórico carcerário, adota-se como prazo
 razoável para a análise da contemporaneidade entre a falta
 disciplinar e o benefício pleiteado o período de até três anos - por
 analogia ao período para a perda da pretensão disciplinar -, de
 modo que faltas graves longínquas não justificam, por si, a negativa
 do benefício, visto que não espelham a aferição atual do
 cumprimento da reprimenda.
 4. No caso, não transcorreu tempo suficiente entre a última falta
 disciplinar grave cometida durante a execução da pena - fuga do
 estabelecimento prisional - para demonstrar que o reeducando
 desenvolveu a responsabilidade necessária ao retorno ao convívio
 social sem vigilância, o que torna idôneo o indeferimento do
 benefício executório, por ausência do requisito subjetivo.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209825 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 155b70df69a03c8f56b98228eb609930cd60c6bd2d27281de30a635e73c13262
- **SHA-256 do comentário:** 62429e027430d8bf401bad7a50ee0468ba3a44a1aec30038ed2c05ef17587686
