# Registro público: STJ — 3208351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57856668e1f7ce92dc9550dedc9c13c7926ef0b423618764d471b42e5175dbd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466576
- **Número de registro na fonte:** 202601043729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO
 PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RESTRIÇÃO À
 LOCOMOÇÃO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO DE LIBERDADE PLENA NÃO
 EQUIVALE A PENA CUMPRIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS
 VEREDITOS. ALCANCE RESTRITO AO ENCARCERAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE
 ATO FORMAL DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME
 DOLOSO NO PERÍODO ALEGADO. INÉRCIA NÃO EXCLUSIVAMENTE ESTATAL.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, permite o
 cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do
 tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de
 internação em estabelecimento adequado. Mesmo na interpretação
 extensiva em benefício do réu adotada por este Superior Tribunal no
 julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, o requisito da efetiva
 restrição à liberdade permanece como condição indispensável à
 aplicação do instituto, e somente se aplica quando houver
 comprometimento da condição de liberdade do agente. A liberdade
 provisória concedida sem nenhuma medida cautelar associada, sem
 imposição de condições e sem restrição alguma à locomoção do
 beneficiário, não configura hipótese de detração.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese firmada no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068
 da Repercussão Geral do STF), segundo a qual a soberania dos
 veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
 condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
 da pena aplicada, volta-se à eficácia do provimento condenatório
 para fins de encarceramento e proteção social, e não constitui
 fundamento para transformar liberdade provisória em cumprimento de
 pena nem para o reconhecimento retroativo de período de liberdade
 plena como pena efetivamente cumprida.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o recorrente pretende o reconhecimento como
 pena cumprida do período de 9 meses e 29 dias em que esteve em
 liberdade provisória pura (entre a sentença condenatória proferida
 pelo Tribunal do Júri, em 20/3/2014, e a data de nova prisão, em
 18/1/2015). Não houve, nesse período, nenhum ato formal de início do
 cumprimento da pena: não houve audiência admonitória, não houve
 imposição de condições do regime aberto, não houve assinatura de
 termo de compromisso e o condenado nem sequer compareceu
 voluntariamente ao juízo da execução. O cumprimento de pena em
 regime aberto pressupõe, ao menos, recolhimento noturno e nos dias
 de folga, nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, e não se
 opera por presunção, mas por atos formais.
- **Item 4 (texto oficial):** A inércia na formalização da execução não é exclusivamente
 estatal, pois não há comprovação de que o recorrente tenha
 solicitado o início da execução, apresentado-se ao juízo ou
 demonstrado disposição de cumprir as obrigações do regime aberto. A
 ausência de medida cautelar, de termo de compromisso ou de controle
 judicial efetivo impede o reconhecimento de cumprimento de pena em
 regime aberto, ainda que o réu tenha permanecido em liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO
 PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RESTRIÇÃO À
 LOCOMOÇÃO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO DE LIBERDADE PLENA NÃO
 EQUIVALE A PENA CUMPRIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS
 VEREDITOS. ALCANCE RESTRITO AO ENCARCERAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE
 ATO FORMAL DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME
 DOLOSO NO PERÍODO ALEGADO. INÉRCIA NÃO EXCLUSIVAMENTE ESTATAL.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, permite o
 cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do
 tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de
 internação em estabelecimento adequado. Mesmo na interpretação
 extensiva em benefício do réu adotada por este Superior Tribunal no
 julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, o requisito da efetiva
 restrição à liberdade permanece como condição indispensável à
 aplicação do instituto, e somente se aplica quando houver
 comprometimento da condição de liberdade do agente. A liberdade
 provisória concedida sem nenhuma medida cautelar associada, sem
 imposição de condições e sem restrição alguma à locomoção do
 beneficiário, não configura hipótese de detração.
 2. A tese firmada no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068
 da Repercussão Geral do STF), segundo a qual a soberania dos
 veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
 condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
 da pena aplicada, volta-se à eficácia do provimento condenatório
 para fins de encarceramento e proteção social, e não constitui
 fundamento para transformar liberdade provisória em cumprimento de
 pena nem para o reconhecimento retroativo de período de liberdade
 plena como pena efetivamente cumprida.
 3. No caso concreto, o recorrente pretende o reconhecimento como
 pena cumprida do período de 9 meses e 29 dias em que esteve em
 liberdade provisória pura (entre a sentença condenatória proferida
 pelo Tribunal do Júri, em 20/3/2014, e a data de nova prisão, em
 18/1/2015). Não houve, nesse período, nenhum ato formal de início do
 cumprimento da pena: não houve audiência admonitória, não houve
 imposição de condições do regime aberto, não houve assinatura de
 termo de compromisso e o condenado nem sequer compareceu
 voluntariamente ao juízo da execução. O cumprimento de pena em
 regime aberto pressupõe, ao menos, recolhimento noturno e nos dias
 de folga, nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, e não se
 opera por presunção, mas por atos formais.
 4. A inércia na formalização da execução não é exclusivamente
 estatal, pois não há comprovação de que o recorrente tenha
 solicitado o início da execução, apresentado-se ao juízo ou
 demonstrado disposição de cumprir as obrigações do regime aberto. A
 ausência de medida cautelar, de termo de compromisso ou de controle
 judicial efetivo impede o reconhecimento de cumprimento de pena em
 regime aberto, ainda que o réu tenha permanecido em liberdade.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57856668e1f7ce92dc9550dedc9c13c7926ef0b423618764d471b42e5175dbd9
- **SHA-256 do comentário:** eb3591cc15059862ae7011dab87e429c55f1996c46e7ebabe1440deb54915ef8
