# Registro público: STJ — 3210482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffd046a98318ceb07e30ac09418d06b8b02af684442143a150a9cd741deeec9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466577
- **Número de registro na fonte:** 202601064860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO E
 DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS
 SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA TENTATIVA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falsa declaração de conteúdo no CE-Mercante constitui meio
 idôneo para a prática dos delitos e a descoberta da fraude por
 seleção aleatória para conferência por amostragem não caracteriza
 ineficácia absoluta do meio, a afastar a tese de crime impossível.
- **Item 2 (texto oficial):** Os crimes de contrabando e descaminho têm natureza formal e se
 consumam com a introdução das mercadorias no território nacional,
 ainda que retidas em zona primária, o que demonstra a tipicidade das
 condutas imputadas na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a materialidade
 delitiva foi comprovada por documentação fiscal e aduaneira de
 natureza irrepetível (art. 232 do CPP), validamente utilizada sob
 contraditório diferido, sem impugnação defensiva específica.
- **Item 4 (texto oficial):** A autoria e o dolo ficaram evidenciados pelas provas dos autos, e
 a alteração das conclusões formadas na origem exigiria o reexame do
 conjunto fático-probatório na via especial, o que é vedado nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da fração de redução pela tentativa não pode ser
 apreciada, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO E
 DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS
 SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA TENTATIVA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A falsa declaração de conteúdo no CE-Mercante constitui meio
 idôneo para a prática dos delitos e a descoberta da fraude por
 seleção aleatória para conferência por amostragem não caracteriza
 ineficácia absoluta do meio, a afastar a tese de crime impossível.
 2. Os crimes de contrabando e descaminho têm natureza formal e se
 consumam com a introdução das mercadorias no território nacional,
 ainda que retidas em zona primária, o que demonstra a tipicidade das
 condutas imputadas na espécie.
 3. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a materialidade
 delitiva foi comprovada por documentação fiscal e aduaneira de
 natureza irrepetível (art. 232 do CPP), validamente utilizada sob
 contraditório diferido, sem impugnação defensiva específica.
 4. A autoria e o dolo ficaram evidenciados pelas provas dos autos, e
 a alteração das conclusões formadas na origem exigiria o reexame do
 conjunto fático-probatório na via especial, o que é vedado nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
 5. A revisão da fração de redução pela tentativa não pode ser
 apreciada, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3210482 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ffd046a98318ceb07e30ac09418d06b8b02af684442143a150a9cd741deeec9b
- **SHA-256 do comentário:** 5492505be8958746a75615c9f23a2c5b8f7a42802738d71c64a7cd4724f16bb5
