{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165678,"origem":"stj","sha256_origem":"f0620ebf12e23cbe4253f8eb4e6fd131008fd89e144796807763fac3df72f11c","registro_original":{"id_fonte":"1466578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3219494","numero_registro":"202601217038","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.\n VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.\n POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO (BIS IN IDEM). AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. AGRAVANTE IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A compreensão desta Corte Superior é de ser possível o\n indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou\n meramente protelatória.\n 2. No caso, a produção de exames complementares na vítima, para fins\n de constatação da elementar violência imprópria, foi considerada\n desnecessária, pois havia prova documental (receituários médicos e\n documentos da unidade de saúde) suficiente a demonstrar que a vítima\n não fazia uso regular de clonazepam.\n 3. Assim, a análise da pretensão absolutória baseada em alegada\n insuficiência da prova implicaria necessário reexame de fatos e\n provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na\n Súmula n. 7 do STJ.\n 4. A alegada dupla valoração (bis in idem) na pena-base não foi\n submetida à apreciação da instância antecedente, pois não constou\n das razões da apelação e não houve pronunciamento da instância\n antecedente. A ausência de prequestionamento impede a\n admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento da Súmula n.\n 282 do STF.\n 5. A agravante prevista no art. 61, II, \"h\", do Código Penal é de\n natureza objetiva, determinada pelo legislador, razão pela qual não\n cabe ponderações. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.\n 6. O regime inicial semiaberto é o adequado à quantidade de pena\n privativa de liberdade imposta, superior a quatro anos, e se o\n pleito de redução da pena não foi admitido, não caberia nenhuma\n apreciação.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e5fc70cca77a9d78e922a5e1979299a01c5660d04c9c85ede4c275c1bf708e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f0620ebf12e23cbe4253f8eb4e6fd131008fd89e144796807763fac3df72f11c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
