# Registro público: STJ — 3219494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0620ebf12e23cbe4253f8eb4e6fd131008fd89e144796807763fac3df72f11c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466578
- **Número de registro na fonte:** 202601217038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
 VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
 POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO (BIS IN IDEM). AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. AGRAVANTE IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A compreensão desta Corte Superior é de ser possível o
 indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou
 meramente protelatória.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a produção de exames complementares na vítima, para fins
 de constatação da elementar violência imprópria, foi considerada
 desnecessária, pois havia prova documental (receituários médicos e
 documentos da unidade de saúde) suficiente a demonstrar que a vítima
 não fazia uso regular de clonazepam.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a análise da pretensão absolutória baseada em alegada
 insuficiência da prova implicaria necessário reexame de fatos e
 provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada dupla valoração (bis in idem) na pena-base não foi
 submetida à apreciação da instância antecedente, pois não constou
 das razões da apelação e não houve pronunciamento da instância
 antecedente. A ausência de prequestionamento impede a
 admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento da Súmula n.
 282 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal é de
 natureza objetiva, determinada pelo legislador, razão pela qual não
 cabe ponderações. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O regime inicial semiaberto é o adequado à quantidade de pena
 privativa de liberdade imposta, superior a quatro anos, e se o
 pleito de redução da pena não foi admitido, não caberia nenhuma
 apreciação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
 VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
 POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO (BIS IN IDEM). AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. AGRAVANTE IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A compreensão desta Corte Superior é de ser possível o
 indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou
 meramente protelatória.
 2. No caso, a produção de exames complementares na vítima, para fins
 de constatação da elementar violência imprópria, foi considerada
 desnecessária, pois havia prova documental (receituários médicos e
 documentos da unidade de saúde) suficiente a demonstrar que a vítima
 não fazia uso regular de clonazepam.
 3. Assim, a análise da pretensão absolutória baseada em alegada
 insuficiência da prova implicaria necessário reexame de fatos e
 provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na
 Súmula n. 7 do STJ.
 4. A alegada dupla valoração (bis in idem) na pena-base não foi
 submetida à apreciação da instância antecedente, pois não constou
 das razões da apelação e não houve pronunciamento da instância
 antecedente. A ausência de prequestionamento impede a
 admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento da Súmula n.
 282 do STF.
 5. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal é de
 natureza objetiva, determinada pelo legislador, razão pela qual não
 cabe ponderações. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
 6. O regime inicial semiaberto é o adequado à quantidade de pena
 privativa de liberdade imposta, superior a quatro anos, e se o
 pleito de redução da pena não foi admitido, não caberia nenhuma
 apreciação.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3219494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0620ebf12e23cbe4253f8eb4e6fd131008fd89e144796807763fac3df72f11c
- **SHA-256 do comentário:** 19c7a39bc627ca8c4ed01a0b2d71518654cffa827c11ce485b53251f8c7053de
