{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165679,"origem":"stj","sha256_origem":"27b71f0fa74c4e794467ec328224b6a9458de13e65951f8770e72d430db43f51","registro_original":{"id_fonte":"1466579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3221809","numero_registro":"202601281801","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E\n AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS\n DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 983 DO STJ.\n FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Nos termos da tese firmada pela Terceira Seção sob o rito dos\n recursos repetitivos, \"nos casos de violência contra a mulher\n praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de\n valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja\n pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não\n especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória\"\n (REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, Rel. Ministro Rogerio\n Schietti Cruz, 3ª S., DJe 7/3/2018).\n 2. O arbitramento do valor mínimo cabe ao juiz sentenciante, de\n acordo com seu prudente arbítrio, orientado pelos prejuízos sofridos\n pela ofendida e pelos critérios da razoabilidade e da\n proporcionalidade, entre os quais a capacidade econômica do agente.\n A revisão do montante assim fixado demanda o reexame do conjunto\n fático-probatório, providência inviável na instância especial, nos\n termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.\n 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu de R$ 15.000,00\n para R$ 5.000,00 a quantia arbitrada na sentença, com base na\n extensão do dano e na situação econômica do acusado, que labora como\n motoboy e tem filho menor de idade. Não se verifica, portanto,\n arbitramento desprovido de fundamentação concreta.\n 4.  Não há erro material na decisão agravada, que enfrentou\n exatamente o pleito deduzido no recurso especial, a redução do valor\n arbitrado na origem. A pretensão de que esta Corte Superior fixe,\n em abstrato, parâmetros para o arbitramento a que se refere o art.\n 387, IV, do Código de Processo Penal não se ajusta à função do\n recurso especial, dirigido à correção da interpretação da lei\n federal na solução da causa. Ainda que assim não fosse, o proveito\n buscado pelo agravante depende de nova valoração da extensão do dano\n e da capacidade econômica do réu, matéria de fato cujo reexame é\n vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8219c51e01ed1b266f60ffb23772fe7f226e4e76bbaf074c8f004a6c5e2caf82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
