# Registro público: STJ — 3221809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27b71f0fa74c4e794467ec328224b6a9458de13e65951f8770e72d430db43f51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466579
- **Número de registro na fonte:** 202601281801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E
 AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS
 DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 983 DO STJ.
 FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da tese firmada pela Terceira Seção sob o rito dos
 recursos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher
 praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de
 valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja
 pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
 especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória"
 (REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, Rel. Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, 3ª S., DJe 7/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O arbitramento do valor mínimo cabe ao juiz sentenciante, de
 acordo com seu prudente arbítrio, orientado pelos prejuízos sofridos
 pela ofendida e pelos critérios da razoabilidade e da
 proporcionalidade, entre os quais a capacidade econômica do agente.
 A revisão do montante assim fixado demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência inviável na instância especial, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu de R$ 15.000,00
 para R$ 5.000,00 a quantia arbitrada na sentença, com base na
 extensão do dano e na situação econômica do acusado, que labora como
 motoboy e tem filho menor de idade. Não se verifica, portanto,
 arbitramento desprovido de fundamentação concreta.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há erro material na decisão agravada, que enfrentou
 exatamente o pleito deduzido no recurso especial, a redução do valor
 arbitrado na origem. A pretensão de que esta Corte Superior fixe,
 em abstrato, parâmetros para o arbitramento a que se refere o art.
 387, IV, do Código de Processo Penal não se ajusta à função do
 recurso especial, dirigido à correção da interpretação da lei
 federal na solução da causa. Ainda que assim não fosse, o proveito
 buscado pelo agravante depende de nova valoração da extensão do dano
 e da capacidade econômica do réu, matéria de fato cujo reexame é
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E
 AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS
 DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 983 DO STJ.
 FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Nos termos da tese firmada pela Terceira Seção sob o rito dos
 recursos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher
 praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de
 valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja
 pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
 especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória"
 (REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, Rel. Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, 3ª S., DJe 7/3/2018).
 2. O arbitramento do valor mínimo cabe ao juiz sentenciante, de
 acordo com seu prudente arbítrio, orientado pelos prejuízos sofridos
 pela ofendida e pelos critérios da razoabilidade e da
 proporcionalidade, entre os quais a capacidade econômica do agente.
 A revisão do montante assim fixado demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência inviável na instância especial, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu de R$ 15.000,00
 para R$ 5.000,00 a quantia arbitrada na sentença, com base na
 extensão do dano e na situação econômica do acusado, que labora como
 motoboy e tem filho menor de idade. Não se verifica, portanto,
 arbitramento desprovido de fundamentação concreta.
 4.  Não há erro material na decisão agravada, que enfrentou
 exatamente o pleito deduzido no recurso especial, a redução do valor
 arbitrado na origem. A pretensão de que esta Corte Superior fixe,
 em abstrato, parâmetros para o arbitramento a que se refere o art.
 387, IV, do Código de Processo Penal não se ajusta à função do
 recurso especial, dirigido à correção da interpretação da lei
 federal na solução da causa. Ainda que assim não fosse, o proveito
 buscado pelo agravante depende de nova valoração da extensão do dano
 e da capacidade econômica do réu, matéria de fato cujo reexame é
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
