# Registro público: STJ — 3260799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c4ff142795de5ce810fc83721053b6cc762ca655701144c0db19cbc30133cff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466581
- **Número de registro na fonte:** 202601860678
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS.
 CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA
 FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
 TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de
 gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º),
 tem protocolo que reforça o valor da palavra da vítima e a
 dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte, em delitos contra a dignidade
 sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da
 vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial
 relevância e enseja a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as inferências extraídas pelo Tribunal de origem -
 especialmente dos depoimentos das testemunhas  - conferem
 credibilidade e firmeza à versão da vítima, de que os abusos
 ocorreram em quantidade superior a sete infrações, observado o longo
 período pelo qual ela esteve submetida às violências sexuais do
 réu, ocorridas entre seus 10 e 13 anos de idade.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ, em entendimento sedimentado no Tema Repetitivo n. 1.202,
 firmou a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é
 possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art.
 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa
 do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de
 tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7
 (sete) ou mais repetições".
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal estadual, ao aplicar o índice máximo (2/3) em virtude
 do crime continuado, não incorreu em ilegalidade, uma vez que a
 nítida frequência das violências sexuais, por longo período de
 tempo, possibilita a adoção dessa fração.
- **Item 6 (texto oficial):** "O princípio da correlação não é violado quando a denúncia
 descreve genericamente os fatos e a sentença reconhece as condutas
 individuais narradas na inicial" (AgRg no REsp n. 2.218.659/RS,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS.
 CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA
 FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
 TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de
 gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º),
 tem protocolo que reforça o valor da palavra da vítima e a
 dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
 2. Segundo a orientação desta Corte, em delitos contra a dignidade
 sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da
 vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial
 relevância e enseja a condenação.
 3. No caso, as inferências extraídas pelo Tribunal de origem -
 especialmente dos depoimentos das testemunhas  - conferem
 credibilidade e firmeza à versão da vítima, de que os abusos
 ocorreram em quantidade superior a sete infrações, observado o longo
 período pelo qual ela esteve submetida às violências sexuais do
 réu, ocorridas entre seus 10 e 13 anos de idade.
 4. O STJ, em entendimento sedimentado no Tema Repetitivo n. 1.202,
 firmou a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é
 possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art.
 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa
 do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de
 tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7
 (sete) ou mais repetições".
 5. O Tribunal estadual, ao aplicar o índice máximo (2/3) em virtude
 do crime continuado, não incorreu em ilegalidade, uma vez que a
 nítida frequência das violências sexuais, por longo período de
 tempo, possibilita a adoção dessa fração.
 6. "O princípio da correlação não é violado quando a denúncia
 descreve genericamente os fatos e a sentença reconhece as condutas
 individuais narradas na inicial" (AgRg no REsp n. 2.218.659/RS,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
- **SHA-256 do registro documental:** 7c4ff142795de5ce810fc83721053b6cc762ca655701144c0db19cbc30133cff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3260799 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c4ff142795de5ce810fc83721053b6cc762ca655701144c0db19cbc30133cff
- **SHA-256 do comentário:** ad2cd6e68a3e1e494cf0c1d09b84dc9014eff83ecb9918d568c1dd12610952cb
