# Registro público: STJ — 3242640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** def17d0c541e25fb9103cec1c72ace76ef13706b06cd412d455e98ed15489cc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. PENA-BASE. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
 FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 FRAÇÃO PENA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 659 DO STJ. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente
 motivada, com referência a abalo psicológico específico da vítima,
 legitimando o aumento da pena-base nos termos do art. 59 do CP e da
 orientação jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento atrai os óbices das Súmulas
 282/STF e 211/STJ. Inviável a adoção de prequestionamento ficto sem
 a invocação de violação ao art. 619 do CPP e, por isso, não se
 conhece de insurgência quanto à fração de aumento da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** A fração de 2/3 pela continuidade delitiva observa a Súmula
 659/STJ e o Tema 1.202/STJ, uma vez que o conjunto probatório revela
 abusos constantes em patamar superior a sete vezes, dispensando a
 delimitação precisa do número de atos diante do longo período e da
 recorrência das condutas.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de
 infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. PENA-BASE. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
 FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 FRAÇÃO PENA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 659 DO STJ. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente
 motivada, com referência a abalo psicológico específico da vítima,
 legitimando o aumento da pena-base nos termos do art. 59 do CP e da
 orientação jurisprudencial.
 2. A ausência de prequestionamento atrai os óbices das Súmulas
 282/STF e 211/STJ. Inviável a adoção de prequestionamento ficto sem
 a invocação de violação ao art. 619 do CPP e, por isso, não se
 conhece de insurgência quanto à fração de aumento da pena-base.
 3. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva observa a Súmula
 659/STJ e o Tema 1.202/STJ, uma vez que o conjunto probatório revela
 abusos constantes em patamar superior a sete vezes, dispensando a
 delimitação precisa do número de atos diante do longo período e da
 recorrência das condutas.
 4. Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de
 infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
