# Registro público: STJ — 3240769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73609d898403a27292e64f2b4bd1f28437afe0f65434866fe2cfda9675893e96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466583
- **Número de registro na fonte:** 202601563976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006).
 ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
 RESTABELECER A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL
 DOS INTEGRANTES DO GRUPO AUXILIADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
 INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n.
 11.343/2006, é desnecessária a individualização ou a identificação
 nominal do grupo, organização ou associação auxiliado pelo
 informante, bastando a efetiva comprovação de que a colaboração se
 destinou a agentes coletivamente voltados à prática do tráfico de
 drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fatos delineados pelo acórdão recorrido são incontroversos e
 comportam revaloração jurídica quanto à existência do grupo
 auxiliado, providência distinta do reexame de provas vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006).
 ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
 RESTABELECER A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL
 DOS INTEGRANTES DO GRUPO AUXILIADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
 INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n.
 11.343/2006, é desnecessária a individualização ou a identificação
 nominal do grupo, organização ou associação auxiliado pelo
 informante, bastando a efetiva comprovação de que a colaboração se
 destinou a agentes coletivamente voltados à prática do tráfico de
 drogas.
 2. Os fatos delineados pelo acórdão recorrido são incontroversos e
 comportam revaloração jurídica quanto à existência do grupo
 auxiliado, providência distinta do reexame de provas vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
