# Registro público: STJ — 3272099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a547e3d754a766bd2dd56ac671805ce1ee3c53e314a5ed5589a7ba6ae21f331

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466585
- **Número de registro na fonte:** 202602013190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA
 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se
 aplica o princípio da insignificância quando se trata do delito
 previsto no art. 171, § 3º do CP, pois a conduta ofende não só o
 patrimônio público, mas também a moral administrativa e a fé
 pública" (AgRg no REsp n. 1.988.101/SE, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Esse Tribunal, ainda, entende que "A utilização de documento
 falso na prática do delito denota elevado grau de reprovabilidade da
 conduta, reforçando a necessidade de tutela penal e afastando a
 aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n.
 2.140.402/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o réu tentou obter vantagem ilícita em prejuízo da Caixa
 Econômica Federal, mediante o uso de documentos falsos, o que torna
 inaplicável o princípio da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA
 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se
 aplica o princípio da insignificância quando se trata do delito
 previsto no art. 171, § 3º do CP, pois a conduta ofende não só o
 patrimônio público, mas também a moral administrativa e a fé
 pública" (AgRg no REsp n. 1.988.101/SE, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
 2. Esse Tribunal, ainda, entende que "A utilização de documento
 falso na prática do delito denota elevado grau de reprovabilidade da
 conduta, reforçando a necessidade de tutela penal e afastando a
 aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n.
 2.140.402/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
 3. No caso, o réu tentou obter vantagem ilícita em prejuízo da Caixa
 Econômica Federal, mediante o uso de documentos falsos, o que torna
 inaplicável o princípio da insignificância.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3272099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6a547e3d754a766bd2dd56ac671805ce1ee3c53e314a5ed5589a7ba6ae21f331
- **SHA-256 do comentário:** c789bf02e392a4117be98495a51b75288d30e1734adc6fd5bc39382ecfd1f822
