# Registro público: STJ — 3270146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50807da7768795812da207971ffc89ff4d3fab7839f87c301fb59b774893a67e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466588
- **Número de registro na fonte:** 202602000542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
 ÓBICES APONTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os
 óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
 especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
 não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
 dispositivo único, de modo que, se o agravante deixa de impugnar
 adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
 inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o especial, ora
 impugnada, não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes
 argumentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) incidência da
 Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
 que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
 da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ônus do qual a defesa
 não se desincumbiu.
- **Item 4 (texto oficial):** Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
 provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
 admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a
 pretendida absolvição do réu .
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, forçoso constatar que não houve fundamentação clara,
 específica e pormenorizada capaz de contraditar os fundamentos
 exarados na decisão combatida, o que atrai a incidência do enunciado
 da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
 ÓBICES APONTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os
 óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
 especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
 não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
 dispositivo único, de modo que, se o agravante deixa de impugnar
 adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
 inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade.
 2. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o especial, ora
 impugnada, não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes
 argumentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) incidência da
 Súmula n. 83 do STJ.
 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
 que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
 da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ônus do qual a defesa
 não se desincumbiu.
 4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
 provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
 admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a
 pretendida absolvição do réu .
 5. Assim, forçoso constatar que não houve fundamentação clara,
 específica e pormenorizada capaz de contraditar os fundamentos
 exarados na decisão combatida, o que atrai a incidência do enunciado
 da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada".
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
