{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165689,"origem":"stj","sha256_origem":"387c95a3ded5f1802c25ee32538295ad3670fe22daad0bbac9e49a2bbcfb5155","registro_original":{"id_fonte":"1466602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3162956","numero_registro":"202600315638","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO\n ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS\n REQUISITADOS PELA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE. TEMA N. 990 DO STF.\n DOLO GENÉRICO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.   AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. A compreensão do STJ, alinhada à orientação do Supremo Tribunal\n Federal firmada no Tema n. 990, é pela legalidade do\n compartilhamento de dados bancários de contribuintes com o\n Ministério Público, obtidos no âmbito de procedimento administrativo\n fiscal pela Receita Federal, sem a necessidade de autorização\n judicial. Essa é a hipótese dos autos, circunstância que torna\n inadmissível o recurso especial pela incidência do disposto na\n Súmula n. 83 do STJ.\n 2. A defesa argumenta que a decisão agravada não analisou \"se houve\n finalidade tributária originária, indispensabilidade da requisição,\n procedimento fiscal formalmente instaurado, regularidade documental\n do fluxo informacional, preservação efetiva do sigilo, definição do\n lançamento e controle jurisdicional posterior\" (fl. 3.016). Contudo,\n essas questões não foram submetidas à apreciação da instância\n anterior nem constaram das razões do recurso especial, o que\n caracteriza ausência de prequestionamento e indevida inovação\n recursal no âmbito do agravo regimental.\n 3. A compreensão desta Corte Superior é a de que, para a\n configuração dos crimes tributários previstos no art. 1º da Lei n.\n 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico, conforme\n evidenciado no acórdão recorrido. Incidência do disposto na Súmula\n n. 83 do STJ.\n 4. Ademais, não há indícios de que o acusado não tivesse ciência da\n situação fiscal da empresa. A modificação das premissas firmadas\n pelas instâncias antecedentes quanto à autoria delitiva implicaria\n reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o\n disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25f3ef7f610803370e99c9eacc7bda70460d456526144a92e6c49ba89bfbc3ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
