# Registro público: STJ — 3162956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 387c95a3ded5f1802c25ee32538295ad3670fe22daad0bbac9e49a2bbcfb5155

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466602
- **Número de registro na fonte:** 202600315638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO
 ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS
 REQUISITADOS PELA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE. TEMA N. 990 DO STF.
 DOLO GENÉRICO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.   AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A compreensão do STJ, alinhada à orientação do Supremo Tribunal
 Federal firmada no Tema n. 990, é pela legalidade do
 compartilhamento de dados bancários de contribuintes com o
 Ministério Público, obtidos no âmbito de procedimento administrativo
 fiscal pela Receita Federal, sem a necessidade de autorização
 judicial. Essa é a hipótese dos autos, circunstância que torna
 inadmissível o recurso especial pela incidência do disposto na
 Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa argumenta que a decisão agravada não analisou "se houve
 finalidade tributária originária, indispensabilidade da requisição,
 procedimento fiscal formalmente instaurado, regularidade documental
 do fluxo informacional, preservação efetiva do sigilo, definição do
 lançamento e controle jurisdicional posterior" (fl. 3.016). Contudo,
 essas questões não foram submetidas à apreciação da instância
 anterior nem constaram das razões do recurso especial, o que
 caracteriza ausência de prequestionamento e indevida inovação
 recursal no âmbito do agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** A compreensão desta Corte Superior é a de que, para a
 configuração dos crimes tributários previstos no art. 1º da Lei n.
 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico, conforme
 evidenciado no acórdão recorrido. Incidência do disposto na Súmula
 n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não há indícios de que o acusado não tivesse ciência da
 situação fiscal da empresa. A modificação das premissas firmadas
 pelas instâncias antecedentes quanto à autoria delitiva implicaria
 reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o
 disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO
 ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS
 REQUISITADOS PELA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE. TEMA N. 990 DO STF.
 DOLO GENÉRICO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.   AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A compreensão do STJ, alinhada à orientação do Supremo Tribunal
 Federal firmada no Tema n. 990, é pela legalidade do
 compartilhamento de dados bancários de contribuintes com o
 Ministério Público, obtidos no âmbito de procedimento administrativo
 fiscal pela Receita Federal, sem a necessidade de autorização
 judicial. Essa é a hipótese dos autos, circunstância que torna
 inadmissível o recurso especial pela incidência do disposto na
 Súmula n. 83 do STJ.
 2. A defesa argumenta que a decisão agravada não analisou "se houve
 finalidade tributária originária, indispensabilidade da requisição,
 procedimento fiscal formalmente instaurado, regularidade documental
 do fluxo informacional, preservação efetiva do sigilo, definição do
 lançamento e controle jurisdicional posterior" (fl. 3.016). Contudo,
 essas questões não foram submetidas à apreciação da instância
 anterior nem constaram das razões do recurso especial, o que
 caracteriza ausência de prequestionamento e indevida inovação
 recursal no âmbito do agravo regimental.
 3. A compreensão desta Corte Superior é a de que, para a
 configuração dos crimes tributários previstos no art. 1º da Lei n.
 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico, conforme
 evidenciado no acórdão recorrido. Incidência do disposto na Súmula
 n. 83 do STJ.
 4. Ademais, não há indícios de que o acusado não tivesse ciência da
 situação fiscal da empresa. A modificação das premissas firmadas
 pelas instâncias antecedentes quanto à autoria delitiva implicaria
 reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o
 disposto na Súmula n. 7 do STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 387c95a3ded5f1802c25ee32538295ad3670fe22daad0bbac9e49a2bbcfb5155
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162956 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 387c95a3ded5f1802c25ee32538295ad3670fe22daad0bbac9e49a2bbcfb5155
- **SHA-256 do comentário:** b30c4966eccb2c2307b358aeaf479b7505118cb7d3909e0c0136b6a2338034f4
