# Registro público: STJ — 3148799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 448cea3e16d05d2a2a6e11b826e302897085bbbcf3b74822d233a3f6925e2754

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466603
- **Número de registro na fonte:** 202600100371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO
 E CONTRATO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PARIDADE DE ARMAS.
 LEGALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MP NO ART. 5º DA LEI N. 8.038/1990.
 NECESSIDADE DE PREJUÍZO.  SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PIC. NATUREZA INQUISITORIAL DO
 PROCEDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADES.
 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE.
 EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 619 do CPP exige omissão, ambiguidade, contradição ou
 obscuridade com prejuízo para acolhimento de embargos, e o julgador
 não precisa enfrentar ponto a ponto todos os argumentos quando a
 fundamentação resolve as questões relevantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A nulidade processual depende de demonstração de prejuízo e a
 etapa investigatória tem natureza inquisitorial com acesso da defesa
 às peças.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a manifestação ministerial no prazo do art. 5º
 da Lei n. 8.038/1990 foi apreciada antes do recebimento da denúncia
 e apenas ratificou a acusação, sem fatos novos, o que afasta a
 quebra da paridade de armas e a violação do devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de não submissão da arguição de inconstitucionalidade
 ao órgão especial do Tribunal local não foi examinada sob o viés
 pretendido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e
 atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A nulidade do processo investigatório criminal por ausência de
 interrogatório não se configura, em razão da natureza inquisitorial
 do processo, do acesso às peças franqueado à defesa e da ausência de
 prejuízo.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de elementos mínimos das condutas ilícitas imputadas
 ao denunciado afasta as alegações de atipicidade e ausência de
 justa causa para a ação penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO
 E CONTRATO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PARIDADE DE ARMAS.
 LEGALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MP NO ART. 5º DA LEI N. 8.038/1990.
 NECESSIDADE DE PREJUÍZO.  SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PIC. NATUREZA INQUISITORIAL DO
 PROCEDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADES.
 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE.
 EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O art. 619 do CPP exige omissão, ambiguidade, contradição ou
 obscuridade com prejuízo para acolhimento de embargos, e o julgador
 não precisa enfrentar ponto a ponto todos os argumentos quando a
 fundamentação resolve as questões relevantes.
 2. A nulidade processual depende de demonstração de prejuízo e a
 etapa investigatória tem natureza inquisitorial com acesso da defesa
 às peças.
 3. No caso concreto, a manifestação ministerial no prazo do art. 5º
 da Lei n. 8.038/1990 foi apreciada antes do recebimento da denúncia
 e apenas ratificou a acusação, sem fatos novos, o que afasta a
 quebra da paridade de armas e a violação do devido processo legal.
 4. A alegação de não submissão da arguição de inconstitucionalidade
 ao órgão especial do Tribunal local não foi examinada sob o viés
 pretendido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e
 atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
 5. A nulidade do processo investigatório criminal por ausência de
 interrogatório não se configura, em razão da natureza inquisitorial
 do processo, do acesso às peças franqueado à defesa e da ausência de
 prejuízo.
 6. A existência de elementos mínimos das condutas ilícitas imputadas
 ao denunciado afasta as alegações de atipicidade e ausência de
 justa causa para a ação penal.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 448cea3e16d05d2a2a6e11b826e302897085bbbcf3b74822d233a3f6925e2754
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

