{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165693,"origem":"stj","sha256_origem":"7bec89e4eaff5505e6d8db84b89a0d4d1248df4144ff61a99b8d19213bcba437","registro_original":{"id_fonte":"1466609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3185353","numero_registro":"202600660227","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLAÇÃO DO\n ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA\n DE FORMALIDADES EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO\n PSICOLÓGICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. DEFESA TÉCNICA.\n NULIDADE. NÃO CONFIRGURAÇÃO. SÚMULA N. 523 DO STF. ESTRATÉGIA DE\n DEFESA ANTERIOR. MERA DISCORDÂNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO\n CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO\n CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.\n CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA\n FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A decisão agravada e o acórdão de origem, ambos integrados em\n embargos de declaração, enfrentaram todas as questões essenciais à\n resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619\n do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição\n ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com\n o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo\n julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação\n idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.\n Precedentes.\n 2. \"Os mecanismos de 'Escuta Especializada' estão colocados à\n disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de\n violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o\n reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização,\n quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o\n Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade\n das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando\n respeitados o contraditório e a ampla defesa (HC n. 422.635/SP,\n relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).\n 3. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de\n pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal,\n uma vez que cabe ao julgador(a), na esfera de sua\n discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências\n que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.\n 4. No caso, ao indeferir a avaliação psicológica dos denunciados, o\n Tribunal estadual registrou a preclusão da matéria, alegada apenas\n no âmbito recursal, e a desnecessidade da providência para a\n elucidação dos fatos e diante da ausência de indícios de transtornos\n mentais. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na\n necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de\n eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité\n sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: \"Nenhum ato\n será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a\n acusação ou para a defesa\".\n 5. Segundo a Súmula n. 523 do STF, \"No processo penal, a falta da\n defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o\n anulará se houver prova de prejuízo para o réu\".\n 6. A discordância do atual advogado constituído em relação à\n argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior\n não configura nulidade processual.\n 7. O fato de a defesa anterior não haver requerido a avaliação\n psicológica dos réus não constitui falha dos advogados, mas a adoção\n de técnica defensiva distinta daquela que entendem como adequada os\n atuais patronos, o que afasta a alegação de prejuízo processual.\n 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico\n descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na\n espécie, valida o aumento da pena-base em virtude das consequências\n do crime. Precedentes.\n 9. Com base nas particularidades do caso em relação à vítima, quais\n sejam, distúrbios emocionais relevantes, automutilações, dificuldade\n para dormir, uso de roupas para ocultar o corpo e desconfiança\n excessiva, tudo a exigir acompanhamento psicológico contínuo, o\n Tribunal de origem verificou abalo psicológico acima do esperado\n para o tipo penal, o que permite a negativação das consequências do\n crime.\n 10. As instâncias antecedentes, ao aplicarem a fração máxima (2/3)\n decorrente da continuidade delitiva, não incorreram em ilegalidade,\n observada a nítida frequência das violências sexuais, praticadas por\n longo período de tempo. Precedentes.\n 11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3610312c8bfacd9f9107088267c10b495a1c7330be62c758e31b77c7222694cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
