# Registro público: STJ — 3185353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bec89e4eaff5505e6d8db84b89a0d4d1248df4144ff61a99b8d19213bcba437

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLAÇÃO DO
 ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA
 DE FORMALIDADES EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO
 PSICOLÓGICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. DEFESA TÉCNICA.
 NULIDADE. NÃO CONFIRGURAÇÃO. SÚMULA N. 523 DO STF. ESTRATÉGIA DE
 DEFESA ANTERIOR. MERA DISCORDÂNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
 CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO
 CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
 CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA
 FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada e o acórdão de origem, ambos integrados em
 embargos de declaração, enfrentaram todas as questões essenciais à
 resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619
 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição
 ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com
 o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo
 julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação
 idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os mecanismos de 'Escuta Especializada' estão colocados à
 disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de
 violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o
 reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização,
 quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o
 Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade
 das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando
 respeitados o contraditório e a ampla defesa (HC n. 422.635/SP,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de
 pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal,
 uma vez que cabe ao julgador(a), na esfera de sua
 discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
 que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, ao indeferir a avaliação psicológica dos denunciados, o
 Tribunal estadual registrou a preclusão da matéria, alegada apenas
 no âmbito recursal, e a desnecessidade da providência para a
 elucidação dos fatos e diante da ausência de indícios de transtornos
 mentais. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na
 necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de
 eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité
 sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato
 será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
 acusação ou para a defesa".
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a Súmula n. 523 do STF, "No processo penal, a falta da
 defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
 anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
- **Item 6 (texto oficial):** A discordância do atual advogado constituído em relação à
 argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior
 não configura nulidade processual.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de a defesa anterior não haver requerido a avaliação
 psicológica dos réus não constitui falha dos advogados, mas a adoção
 de técnica defensiva distinta daquela que entendem como adequada os
 atuais patronos, o que afasta a alegação de prejuízo processual.
- **Item 8 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
 descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na
 espécie, valida o aumento da pena-base em virtude das consequências
 do crime. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Com base nas particularidades do caso em relação à vítima, quais
 sejam, distúrbios emocionais relevantes, automutilações, dificuldade
 para dormir, uso de roupas para ocultar o corpo e desconfiança
 excessiva, tudo a exigir acompanhamento psicológico contínuo, o
 Tribunal de origem verificou abalo psicológico acima do esperado
 para o tipo penal, o que permite a negativação das consequências do
 crime.
- **Item 10 (texto oficial):** As instâncias antecedentes, ao aplicarem a fração máxima (2/3)
 decorrente da continuidade delitiva, não incorreram em ilegalidade,
 observada a nítida frequência das violências sexuais, praticadas por
 longo período de tempo. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLAÇÃO DO
 ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA
 DE FORMALIDADES EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO
 PSICOLÓGICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. DEFESA TÉCNICA.
 NULIDADE. NÃO CONFIRGURAÇÃO. SÚMULA N. 523 DO STF. ESTRATÉGIA DE
 DEFESA ANTERIOR. MERA DISCORDÂNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
 CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO
 CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
 CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA
 FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada e o acórdão de origem, ambos integrados em
 embargos de declaração, enfrentaram todas as questões essenciais à
 resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619
 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição
 ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com
 o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo
 julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação
 idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
 Precedentes.
 2. "Os mecanismos de 'Escuta Especializada' estão colocados à
 disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de
 violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o
 reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização,
 quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o
 Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade
 das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando
 respeitados o contraditório e a ampla defesa (HC n. 422.635/SP,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
 3. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de
 pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal,
 uma vez que cabe ao julgador(a), na esfera de sua
 discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
 que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.
 4. No caso, ao indeferir a avaliação psicológica dos denunciados, o
 Tribunal estadual registrou a preclusão da matéria, alegada apenas
 no âmbito recursal, e a desnecessidade da providência para a
 elucidação dos fatos e diante da ausência de indícios de transtornos
 mentais. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na
 necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de
 eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité
 sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato
 será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
 acusação ou para a defesa".
 5. Segundo a Súmula n. 523 do STF, "No processo penal, a falta da
 defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
 anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
 6. A discordância do atual advogado constituído em relação à
 argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior
 não configura nulidade processual.
 7. O fato de a defesa anterior não haver requerido a avaliação
 psicológica dos réus não constitui falha dos advogados, mas a adoção
 de técnica defensiva distinta daquela que entendem como adequada os
 atuais patronos, o que afasta a alegação de prejuízo processual.
 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
 descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na
 espécie, valida o aumento da pena-base em virtude das consequências
 do crime. Precedentes.
 9. Com base nas particularidades do caso em relação à vítima, quais
 sejam, distúrbios emocionais relevantes, automutilações, dificuldade
 para dormir, uso de roupas para ocultar o corpo e desconfiança
 excessiva, tudo a exigir acompanhamento psicológico contínuo, o
 Tribunal de origem verificou abalo psicológico acima do esperado
 para o tipo penal, o que permite a negativação das consequências do
 crime.
 10. As instâncias antecedentes, ao aplicarem a fração máxima (2/3)
 decorrente da continuidade delitiva, não incorreram em ilegalidade,
 observada a nítida frequência das violências sexuais, praticadas por
 longo período de tempo. Precedentes.
 11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
