{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165696,"origem":"stj","sha256_origem":"ddce7efb504046a5be26dea0319a8c12c0651ad7f148861554a54c6f92ca6fe6","registro_original":{"id_fonte":"1466620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1039806","numero_registro":"202503809222","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO\n PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO\n DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O\n TOTAL DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA\n EFETIVAMENTE CUMPRIDA. EQUÍVOCO DA METODOLOGIA ADOTADA PELO SISTEMA\n RESA RECONHECIDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO DESDE O INÍCIO DA\n EXECUÇÃO DEFINITIVA. DELIBERAÇÃO SOBRE REQUISITO SUBJETIVO PELO\n JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA N. 491\n DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão\n provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, vale\n dizer, deve ser considerado como pena cumprida. Na fase da execução,\n quando a detração é realizada pelo Juízo da execução (art. 66, III,\n \"c\", da Lei de Execução Penal), a metodologia correta consiste em\n aplicar a fração necessária à progressão de regime sobre o total da\n pena fixada em sentença e, na sequência, contabilizar o período de\n prisão provisória como pena efetivamente cumprida para o\n preenchimento do requisito temporal. Caso contrário, o instituto da\n detração não refletiria no regime prisional e o apenado teria de\n resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do\n sistema progressivo.\n 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento\n de que, na fase da execução, deve-se contabilizar o período de\n cumprimento da pena de maneira uniforme - antes ou depois da\n sentença -, tratando de igual modo o reeducando já preso na fase do\n conhecimento e aquele que se encontrava em liberdade e foi recolhido\n somente depois do trânsito em julgado. O método que deduz o tempo\n de prisão provisória da pena total antes de aplicar a fração legal\n conduz a resultado oposto ao preconizado pela lei e pela\n jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 2.126.765/MT,\n relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 28/10/2024;\n AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti\n Cruz, 6ª T., DJe de 21/9/2022).\n 3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de\n reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e\n IV, do Código Penal), com trânsito em julgado em 1º/9/2016 e início\n do cumprimento da pena definitiva em 2/4/2025. O sistema RESA\n calculou o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto\n sobre a pena remanescente - deduzida a pena cumprida antes de\n aplicar a fração de 1/6 - e fixou a data do requisito temporal em\n 24/3/2027. Esse método é equivocado: a fração de 1/6 deve incidir\n sobre os 18 anos de pena total, o que representa lapso de 3 anos\n para a progressão; o período de prisão provisória (6 anos, 1 mês e 7\n dias, de 23/10/1996 a 28/11/2002) deve ser computado como pena\n efetivamente cumprida para a satisfação desse requisito temporal, o\n qual está preenchido desde o início da execução definitiva.\n 4. Preenchido o requisito objetivo, compete ao Juízo da Vara de\n Execução Penal deliberar, com imediata prioridade, sobre o requisito\n subjetivo para fins de progressão ao regime semiaberto, vedada a\n progressão per saltum, nos termos da Súmula n. 491 do STJ.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ebe3d6b84e1c4b92c17ca3016a46b9de1a5597400fc13015b85bb23dfa6da358","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
