# Registro público: STJ — 1039806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddce7efb504046a5be26dea0319a8c12c0651ad7f148861554a54c6f92ca6fe6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466620
- **Número de registro na fonte:** 202503809222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO
 PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO
 DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O
 TOTAL DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA
 EFETIVAMENTE CUMPRIDA. EQUÍVOCO DA METODOLOGIA ADOTADA PELO SISTEMA
 RESA RECONHECIDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO DESDE O INÍCIO DA
 EXECUÇÃO DEFINITIVA. DELIBERAÇÃO SOBRE REQUISITO SUBJETIVO PELO
 JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA N. 491
 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão
 provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, vale
 dizer, deve ser considerado como pena cumprida. Na fase da execução,
 quando a detração é realizada pelo Juízo da execução (art. 66, III,
 "c", da Lei de Execução Penal), a metodologia correta consiste em
 aplicar a fração necessária à progressão de regime sobre o total da
 pena fixada em sentença e, na sequência, contabilizar o período de
 prisão provisória como pena efetivamente cumprida para o
 preenchimento do requisito temporal. Caso contrário, o instituto da
 detração não refletiria no regime prisional e o apenado teria de
 resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do
 sistema progressivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento
 de que, na fase da execução, deve-se contabilizar o período de
 cumprimento da pena de maneira uniforme - antes ou depois da
 sentença -, tratando de igual modo o reeducando já preso na fase do
 conhecimento e aquele que se encontrava em liberdade e foi recolhido
 somente depois do trânsito em julgado. O método que deduz o tempo
 de prisão provisória da pena total antes de aplicar a fração legal
 conduz a resultado oposto ao preconizado pela lei e pela
 jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 2.126.765/MT,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 28/10/2024;
 AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, 6ª T., DJe de 21/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de
 reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e
 IV, do Código Penal), com trânsito em julgado em 1º/9/2016 e início
 do cumprimento da pena definitiva em 2/4/2025. O sistema RESA
 calculou o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto
 sobre a pena remanescente - deduzida a pena cumprida antes de
 aplicar a fração de 1/6 - e fixou a data do requisito temporal em
 24/3/2027. Esse método é equivocado: a fração de 1/6 deve incidir
 sobre os 18 anos de pena total, o que representa lapso de 3 anos
 para a progressão; o período de prisão provisória (6 anos, 1 mês e 7
 dias, de 23/10/1996 a 28/11/2002) deve ser computado como pena
 efetivamente cumprida para a satisfação desse requisito temporal, o
 qual está preenchido desde o início da execução definitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Preenchido o requisito objetivo, compete ao Juízo da Vara de
 Execução Penal deliberar, com imediata prioridade, sobre o requisito
 subjetivo para fins de progressão ao regime semiaberto, vedada a
 progressão per saltum, nos termos da Súmula n. 491 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO
 PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO
 DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O
 TOTAL DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA
 EFETIVAMENTE CUMPRIDA. EQUÍVOCO DA METODOLOGIA ADOTADA PELO SISTEMA
 RESA RECONHECIDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO DESDE O INÍCIO DA
 EXECUÇÃO DEFINITIVA. DELIBERAÇÃO SOBRE REQUISITO SUBJETIVO PELO
 JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA N. 491
 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão
 provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, vale
 dizer, deve ser considerado como pena cumprida. Na fase da execução,
 quando a detração é realizada pelo Juízo da execução (art. 66, III,
 "c", da Lei de Execução Penal), a metodologia correta consiste em
 aplicar a fração necessária à progressão de regime sobre o total da
 pena fixada em sentença e, na sequência, contabilizar o período de
 prisão provisória como pena efetivamente cumprida para o
 preenchimento do requisito temporal. Caso contrário, o instituto da
 detração não refletiria no regime prisional e o apenado teria de
 resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do
 sistema progressivo.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento
 de que, na fase da execução, deve-se contabilizar o período de
 cumprimento da pena de maneira uniforme - antes ou depois da
 sentença -, tratando de igual modo o reeducando já preso na fase do
 conhecimento e aquele que se encontrava em liberdade e foi recolhido
 somente depois do trânsito em julgado. O método que deduz o tempo
 de prisão provisória da pena total antes de aplicar a fração legal
 conduz a resultado oposto ao preconizado pela lei e pela
 jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 2.126.765/MT,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 28/10/2024;
 AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, 6ª T., DJe de 21/9/2022).
 3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de
 reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e
 IV, do Código Penal), com trânsito em julgado em 1º/9/2016 e início
 do cumprimento da pena definitiva em 2/4/2025. O sistema RESA
 calculou o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto
 sobre a pena remanescente - deduzida a pena cumprida antes de
 aplicar a fração de 1/6 - e fixou a data do requisito temporal em
 24/3/2027. Esse método é equivocado: a fração de 1/6 deve incidir
 sobre os 18 anos de pena total, o que representa lapso de 3 anos
 para a progressão; o período de prisão provisória (6 anos, 1 mês e 7
 dias, de 23/10/1996 a 28/11/2002) deve ser computado como pena
 efetivamente cumprida para a satisfação desse requisito temporal, o
 qual está preenchido desde o início da execução definitiva.
 4. Preenchido o requisito objetivo, compete ao Juízo da Vara de
 Execução Penal deliberar, com imediata prioridade, sobre o requisito
 subjetivo para fins de progressão ao regime semiaberto, vedada a
 progressão per saltum, nos termos da Súmula n. 491 do STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ddce7efb504046a5be26dea0319a8c12c0651ad7f148861554a54c6f92ca6fe6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

