{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165698,"origem":"stj","sha256_origem":"bd8f8df24d3cf72ce69af89a92ae96761c80439ad3aea3b091803940c220a362","registro_original":{"id_fonte":"1466629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1074725","numero_registro":"202600570492","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL\n SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12\n ANOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA A PESSOA. RESTRIÇÃO LEGAL.\n PENA DE CURTA DURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS NÃO\n COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus.\n 2. Condenação definitiva pelo crime de ameaça. Pedido de prisão\n domiciliar fundamentado na condição de mãe de dois filhos menores de\n 12 anos, indeferido nas instâncias ordinárias.\n 3. O habeas corpus requerido ao Tribunal de origem não foi\n conhecido, e há registro de agravo em execução penal interposto com\n semelhante argumento.\n 4. A orientação do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo\n 143.641/SP e o art. 318-A do Código de Processo Penal tratam de\n substituição de prisão preventiva por domiciliar. A jurisprudência\n desta Corte admite extensão do benefício à execução penal, inclusive\n para regimes fechado ou semiaberto, porém sem caráter automático, a\n exigir demonstração concreta da imprescindibilidade da presença\n materna, em ponderação com a natureza do delito e as circunstâncias\n do caso.\n 5. A condenação por crime cometido com grave ameaça à pessoa\n insere-se nas exceções legais e jurisprudenciais à concessão de\n prisão domiciliar por motivo de maternidade.\n 6. Ademais, no caso, não foi comprovada situação de desamparo ou\n vulnerabilidade das crianças, tampouco a impossibilidade de\n assistência por outros responsáveis, inclusive pelo genitor, durante\n o curto período necessário ao cumprimento da pena.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fea4484a8d524bf85da968f4073850c716fdc78a3e08add977092d53cbbbddba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
