{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165699,"origem":"stj","sha256_origem":"5c4dcde0ac4b4b220da78ca8dfbaaf8ee5bdf8b08e63bdd87234fe87b3cbcd4a","registro_original":{"id_fonte":"1466630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1084798","numero_registro":"202601187194","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.\n ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.\n FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\n abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\n CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença\n dos vetores contidos no art. 312 do CPP, ao salientar que \"a fuga\n do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que\n perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da\n custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se\n assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a\n intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de\n evitar a ação da Justiça\".\n 3. O acórdão impugnado, desdobrando o fundamento do decreto\n preventivo, narra que \"tanto na decisão que decretou a prisão\n preventiva (fls. 106/107) quanto na decisão que indeferiu o pedido\n de sua revogação (121/123), restou consignado, que todas as\n diligências empreendidas para localização do paciente foram\n infrutíferas, por um longo lapso temporal, uma vez que o acusado\n permanece em local incerto e não sabido, circunstância que evidencia\n sua deliberada intenção de furtar-se à persecução penal,\n interferindo no regular andamento do feito. Rememoro, inclusive, que\n o mandado de prisão permanece em aberto!\"\n 4. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade\n da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312\n do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A\n primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se\n consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se\n justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos\n desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela\n na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,\n não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva\n do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente\n conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no\n caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente,\n porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de\n desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos\n habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem\n é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não\n decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo\n que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a\n instrução criminal ou a aplicação da lei penal.\n 5. Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando,\n ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a\n natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante\n indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia\n delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de\n pertencimento a organização criminosa.\n 6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\n do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\n prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n 319 do CPP).\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"58195a0d7bf22f1a587313891e6185b054d40e7b204622f74ea8dbfc6bf90cab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5c4dcde0ac4b4b220da78ca8dfbaaf8ee5bdf8b08e63bdd87234fe87b3cbcd4a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
