# Registro público: STJ — 1084798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c4dcde0ac4b4b220da78ca8dfbaaf8ee5bdf8b08e63bdd87234fe87b3cbcd4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466630
- **Número de registro na fonte:** 202601187194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
 ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
 dos vetores contidos no art. 312 do CPP, ao salientar que "a fuga
 do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que
 perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da
 custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se
 assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a
 intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de
 evitar a ação da Justiça".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado, desdobrando o fundamento do decreto
 preventivo, narra que "tanto na decisão que decretou a prisão
 preventiva (fls. 106/107) quanto na decisão que indeferiu o pedido
 de sua revogação (121/123), restou consignado, que todas as
 diligências empreendidas para localização do paciente foram
 infrutíferas, por um longo lapso temporal, uma vez que o acusado
 permanece em local incerto e não sabido, circunstância que evidencia
 sua deliberada intenção de furtar-se à persecução penal,
 interferindo no regular andamento do feito. Rememoro, inclusive, que
 o mandado de prisão permanece em aberto!"
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade
 da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312
 do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A
 primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se
 consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se
 justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos
 desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela
 na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,
 não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva
 do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente
 conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no
 caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente,
 porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de
 desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
 habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem
 é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não
 decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo
 que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a
 instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando,
 ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
 natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante
 indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
 delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de
 pertencimento a organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
 do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
 prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
 319 do CPP).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
 ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
 dos vetores contidos no art. 312 do CPP, ao salientar que "a fuga
 do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que
 perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da
 custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se
 assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a
 intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de
 evitar a ação da Justiça".
 3. O acórdão impugnado, desdobrando o fundamento do decreto
 preventivo, narra que "tanto na decisão que decretou a prisão
 preventiva (fls. 106/107) quanto na decisão que indeferiu o pedido
 de sua revogação (121/123), restou consignado, que todas as
 diligências empreendidas para localização do paciente foram
 infrutíferas, por um longo lapso temporal, uma vez que o acusado
 permanece em local incerto e não sabido, circunstância que evidencia
 sua deliberada intenção de furtar-se à persecução penal,
 interferindo no regular andamento do feito. Rememoro, inclusive, que
 o mandado de prisão permanece em aberto!"
 4. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade
 da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312
 do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A
 primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se
 consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se
 justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos
 desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela
 na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,
 não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva
 do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente
 conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no
 caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente,
 porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de
 desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
 habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem
 é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não
 decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo
 que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a
 instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
 5. Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando,
 ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
 natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante
 indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
 delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de
 pertencimento a organização criminosa.
 6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
 do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
 prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
 319 do CPP).
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5c4dcde0ac4b4b220da78ca8dfbaaf8ee5bdf8b08e63bdd87234fe87b3cbcd4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-cautelar-vira-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdescumprir-medida-cautelar-vira-prisao%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/juiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fjuiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c4dcde0ac4b4b220da78ca8dfbaaf8ee5bdf8b08e63bdd87234fe87b3cbcd4a
- **SHA-256 do comentário:** f77185d4d939eb0d2977eef94b19890521455f689f12fde1d2bc0d0836ca2dd5
