{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1657,"origem":"stj","sha256_origem":"e0e52757e8baaed9e70bd4f24f310dc3613da90aea29d38ad1c36a1d8114535d","registro_original":{"id_fonte":"000812748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877920","numero_registro":"202001330886","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUMÚLA N. 83 DO STJ.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória em desfavor do Estado do\nMaranhão objetivando a diferença remuneratória decorrente da errônea\nconversão da moeda em URV, no percentual de 11,98%. Na sentença o\npedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, atrai a incidência do Óbice Sumular\nn. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a, como pela alínea c, do\npermissivo constitucional. Ademais, rever o entendimento do Tribunal\nlocal a respeito de interpretação aplicada à espécie sobre lei\nestadual, esbarra no óbice sumular n. 280/STF.\nIII - Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi\nsolucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais.\nLogo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria\nnele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.\n280 da Súmula do STF, que dispõe: \"Por ofensa a direito local não\ncabe recurso extraordinário.\"\nIV - De outra parte, verifica-se que a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas\nrelacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,\nseria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5ab840372518ef3369efea9252389985ca476deee09dbb0b02e4780ef1c1878","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
