# Registro público: STJ — 1877920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0e52757e8baaed9e70bd4f24f310dc3613da90aea29d38ad1c36a1d8114535d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUMÚLA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em desfavor do Estado do Maranhão objetivando a diferença remuneratória decorrente da errônea conversão da moeda em URV, no percentual de 11,98%. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atrai a incidência do Óbice Sumular n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a, como pela…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUMÚLA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória em desfavor do Estado do
Maranhão objetivando a diferença remuneratória decorrente da errônea
conversão da moeda em URV, no percentual de 11,98%. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, atrai a incidência do Óbice Sumular
n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a, como pela alínea c, do
permissivo constitucional. Ademais, rever o entendimento do Tribunal
local a respeito de interpretação aplicada à espécie sobre lei
estadual, esbarra no óbice sumular n. 280/STF.
III - Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi
solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais.
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria
nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.
280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário."
IV - De outra parte, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
