# Registro público: STJ — 1035756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f17ac4372f040b2295460db725c686934a1020a809733018ae8b25bca1026e47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466640
- **Número de registro na fonte:** 202503549651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADIAMENTO PLEITEADO PELA DEFESA. JULGAMENTO
 REALIZADO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
 NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE ADIAMENTO E RETIRADA DE
 PAUTA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. REGIMENTO INTERNO DO
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE
 JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE NULIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM.
 INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de nova intimação após adiamento do julgamento para a
 sessão subsequente não configura nulidade quando não há retirada do
 feito de pauta, preservando-se a eficácia da intimação originalmente
 realizada e impondo-se à defesa o dever de diligência no
 acompanhamento das pautas subsequentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de legítima expectativa não afasta o dever de
 acompanhamento das pautas, à luz do regimento e da iniciativa
 exigida para o exercício da sustentação oral.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento "em mesa" da questão de ordem partiu de controvérsia
 já publicizada e foi resolvido pela mesma premissa regimental e
 jurisprudencial, sem violação do contraditório e da ampla defesa,
 conforme voto e parecer ministerial (fls. 28/31 e 529/531).
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável ao caso em exame a Súmula n. 431 do Supremo Tribunal
 Federal, porque houve publicação de pauta e adiamentos subsequentes,
 não se tratando de julgamento sem intimação ou sem pauta.
- **Item 5 (texto oficial):** Pretensão inédita formulada apenas em agravo regimental configura
 inovação recursal insuscetível de conhecimento, por não integrar o
 objeto da impetração originária.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADIAMENTO PLEITEADO PELA DEFESA. JULGAMENTO
 REALIZADO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
 NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE ADIAMENTO E RETIRADA DE
 PAUTA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. REGIMENTO INTERNO DO
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE
 JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE NULIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM.
 INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
 1. A ausência de nova intimação após adiamento do julgamento para a
 sessão subsequente não configura nulidade quando não há retirada do
 feito de pauta, preservando-se a eficácia da intimação originalmente
 realizada e impondo-se à defesa o dever de diligência no
 acompanhamento das pautas subsequentes.
 2. A alegação de legítima expectativa não afasta o dever de
 acompanhamento das pautas, à luz do regimento e da iniciativa
 exigida para o exercício da sustentação oral.
 3. O julgamento "em mesa" da questão de ordem partiu de controvérsia
 já publicizada e foi resolvido pela mesma premissa regimental e
 jurisprudencial, sem violação do contraditório e da ampla defesa,
 conforme voto e parecer ministerial (fls. 28/31 e 529/531).
 4. Inaplicável ao caso em exame a Súmula n. 431 do Supremo Tribunal
 Federal, porque houve publicação de pauta e adiamentos subsequentes,
 não se tratando de julgamento sem intimação ou sem pauta.
 5. Pretensão inédita formulada apenas em agravo regimental configura
 inovação recursal insuscetível de conhecimento, por não integrar o
 objeto da impetração originária.
 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** f17ac4372f040b2295460db725c686934a1020a809733018ae8b25bca1026e47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f17ac4372f040b2295460db725c686934a1020a809733018ae8b25bca1026e47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1035756 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f17ac4372f040b2295460db725c686934a1020a809733018ae8b25bca1026e47
- **SHA-256 do comentário:** 015b43086d75adee8b0eb88fa19baae1a8ed194c045044fbb83deb0660182eab
