# Registro público: STJ — 3212570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05ece1668559fffff12d7629b23651ee964f878f00e16553545b5289ea18eb9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA
 SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
 SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA INVIÁVEL SEM ALTERAÇÃO DA MOLDURA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
 CAMPANA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
 PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da busca pessoal está condicionada à existência de
 fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante
 das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
 diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por
 parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** É ilícita a prova obtida por meio de diligência invasiva sem
 justa causa, bem como as provas dela derivadas, nos termos da Teoria
 dos Frutos da Árvore Envenenada, conforme jurisprudência desta
 Corte Superior e do acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Na via especial, é vedado o reexame do conjunto
 fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça quando a pretensão demanda a rediscussão da
 suficiência e da confiabilidade dos relatos policiais e das
 circunstâncias empíricas subjacentes à diligência.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem assentou a inexistência de
 justa causa para a abordagem e para a busca veicular/pessoal com
 base em premissas fáticas delineadas nos autos: os policiais
 "passaram o dia todo em campana e não viram nenhum usuário
 adquirindo droga, a única atitude considerada suspeita foi sair
 rapidamente de uma residência com um volume na mão, o que, a meu
 ver, por si só, não é justa causa para a abordagem".
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão recursal, ao sustentar a presença de fundada suspeita
 a partir de "informação obtida em operação contra o tráfico,
 identificação do suspeito com passagens anteriores por tráfico,
 campana e monitoramento, 'movimentações típicas' no entorno e saída
 de imóvel com 'volume nas mãos'", demanda reexame da suficiência dos
 elementos empíricos e da confiabilidade dos relatos policiais -
 providência vedada na via especial pela Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA
 SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
 SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA INVIÁVEL SEM ALTERAÇÃO DA MOLDURA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
 CAMPANA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
 PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA.
 1. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de
 fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante
 das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
 diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por
 parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
 2. É ilícita a prova obtida por meio de diligência invasiva sem
 justa causa, bem como as provas dela derivadas, nos termos da Teoria
 dos Frutos da Árvore Envenenada, conforme jurisprudência desta
 Corte Superior e do acórdão recorrido.
 3. Na via especial, é vedado o reexame do conjunto
 fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça quando a pretensão demanda a rediscussão da
 suficiência e da confiabilidade dos relatos policiais e das
 circunstâncias empíricas subjacentes à diligência.
 4. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou a inexistência de
 justa causa para a abordagem e para a busca veicular/pessoal com
 base em premissas fáticas delineadas nos autos: os policiais
 "passaram o dia todo em campana e não viram nenhum usuário
 adquirindo droga, a única atitude considerada suspeita foi sair
 rapidamente de uma residência com um volume na mão, o que, a meu
 ver, por si só, não é justa causa para a abordagem".
 5. A pretensão recursal, ao sustentar a presença de fundada suspeita
 a partir de "informação obtida em operação contra o tráfico,
 identificação do suspeito com passagens anteriores por tráfico,
 campana e monitoramento, 'movimentações típicas' no entorno e saída
 de imóvel com 'volume nas mãos'", demanda reexame da suficiência dos
 elementos empíricos e da confiabilidade dos relatos policiais -
 providência vedada na via especial pela Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
