# Registro público: STJ — 1087191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 998388db43222f4f3387a5b964c6cef17aa7f5efca8e2d6efeef6b69798ec3ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA
 ACÓRDÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência para processar e julgar mandamus contra atos de
 Tribunal Superior é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
 102, I, i, da Constituição Federal, o que, por correlação negativa
 com o art. 105, I, c, afasta a competência do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O ato judicial atacado consiste em acórdão de órgão fracionário
 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe a este
 Tribunal julgar habeas corpus contra seus próprios julgados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA
 ACÓRDÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1. A competência para processar e julgar mandamus contra atos de
 Tribunal Superior é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
 102, I, i, da Constituição Federal, o que, por correlação negativa
 com o art. 105, I, c, afasta a competência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. O ato judicial atacado consiste em acórdão de órgão fracionário
 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe a este
 Tribunal julgar habeas corpus contra seus próprios julgados.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
